Projeto de Lei nº 649/2006
Ementa
TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DE TRATAMENTO PARA OBESIDADE E OBESIDADE MÓRBIDA NOS PLANOS DE SAÚDE E SEGUROS SAÚDE, OFERECIDOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
30/11/2006
Processo
01-0649/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/11/2006 - Recebido por SGP22
- 18/12/2006 - Encaminhado por SGP22
- 18/12/2006 - Recebido por CCJ
- 27/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 27/04/2007 - Recebido por ECON
- 16/08/2007 - Encaminhado por ECON
- 17/08/2007 - Recebido por SAUDE
- 08/01/2009 - Encaminhado por SAUDE
- 08/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 16/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 27/02/2009 - Encaminhado por SGP2
- 03/03/2009 - Recebido por SAUDE
- 03/04/2009 - Encaminhado por SAUDE
- 03/04/2009 - Recebido por FIN
- 12/04/2010 - Encaminhado por FIN
- 12/04/2010 - Recebido por SGP23
- 28/04/2010 - Encaminhado por SGP23
- 28/04/2010 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 78/2008 de 12/03/2008 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 19/05/2008 atraves do(a) Ofício ATL nº 185/08-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1968/2008
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Torna obrigatória a inclusão de tratamento para obesidade e obesidade mórbida nos Planos de Saúde e Seguros Saúde, oferecidos no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Torna-se obrigatória a inclusão de tratamento aos portadores de obesidade e obesidade mórbida nos Planos de Saúde e Seguros Saúde oferecidos no Município de São Paulo.
Parágrafo 1º - O tratamento deverá incluir consultas com especialistas da área, orientação nutricional, acompanhamento psicológico, tratamento medicamentoso com drogas específicas e nos casos do diagnóstico de obesidade mórbida, intervenção cirúrgica bariátrica através das técnicas consagradas pela moderna medicina, com posterior intervenção cirúrgica plástica corretiva, obedecidas as carências contratuais.
Parágrafo 2º -Estão sujeitas ao "caput" do presente Artigo todas as empresas do ramo que atuam no Município, inclusive as empresas privadas e órgãos públicos que mantém convênios com seus funcionários.
Art. 2º - Os contratos firmados no Município de São Paulo, objetos do Artigo Primeiro da presente lei, não poderão conter cláusulas que retirem de sua cobertura as cirurgias redutoras do estômago e posteriores tratamentos derivados das mesmas.
Art. 3º - Aos infratores da presente lei caberão duas notificações, sendo que na terceira notificação será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) e em caso de reincidência, o mesmo será impedido de atuar nesta Capital mediante a cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento.
Parágrafo Único - O valor da penalidade de multa a que se refere o caput deste Artigo será atualizado, em 1º de Janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.
Art. 4º - Será dada ciência da presente lei nos órgãos que atuam na Defesa do Consumidor.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Comissões, em Às Comissões competentes".