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Projeto de Lei nº 649/2006

Ementa

TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DE TRATAMENTO PARA OBESIDADE E OBESIDADE MÓRBIDA NOS PLANOS DE SAÚDE E SEGUROS SAÚDE, OFERECIDOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

30/11/2006

Processo

01-0649/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Torna obrigatória a inclusão de tratamento para obesidade e obesidade mórbida nos Planos de Saúde e Seguros Saúde, oferecidos no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Torna-se obrigatória a inclusão de tratamento aos portadores de obesidade e obesidade mórbida nos Planos de Saúde e Seguros Saúde oferecidos no Município de São Paulo.

Parágrafo 1º - O tratamento deverá incluir consultas com especialistas da área, orientação nutricional, acompanhamento psicológico, tratamento medicamentoso com drogas específicas e nos casos do diagnóstico de obesidade mórbida, intervenção cirúrgica bariátrica através das técnicas consagradas pela moderna medicina, com posterior intervenção cirúrgica plástica corretiva, obedecidas as carências contratuais.

Parágrafo 2º -Estão sujeitas ao "caput" do presente Artigo todas as empresas do ramo que atuam no Município, inclusive as empresas privadas e órgãos públicos que mantém convênios com seus funcionários.

Art. 2º - Os contratos firmados no Município de São Paulo, objetos do Artigo Primeiro da presente lei, não poderão conter cláusulas que retirem de sua cobertura as cirurgias redutoras do estômago e posteriores tratamentos derivados das mesmas.

Art. 3º - Aos infratores da presente lei caberão duas notificações, sendo que na terceira notificação será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) e em caso de reincidência, o mesmo será impedido de atuar nesta Capital mediante a cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento.

Parágrafo Único - O valor da penalidade de multa a que se refere o caput deste Artigo será atualizado, em 1º de Janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.

Art. 4º - Será dada ciência da presente lei nos órgãos que atuam na Defesa do Consumidor.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Comissões, em Às Comissões competentes".