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Projeto de Lei nº 65/2004

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODAS AS FACULDADES E UNIVERSIDADES PARTICULARES E PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INCENTIVAREM ATIVIDADES CULTURAIS E/OU ESPORTIVAS NO INÍCIO DE CADA PERÍODO LETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ******RECURSO Nº 03/05 CONTRA PARECER DE ILEGALIDADE REJEITADO NA 97ª SE EM 04-05-2010*****

Autor

João Antonio

Data de apresentação

18/02/2004

Processo

01-0065/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 07/05/2010 (REJEITADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as faculdades e universidades particulares e públicas do município de São Paulo incentivarem atividades culturais e/ou esportivas no início de cada período letivo e dá outras providências"

Artigo 1º - Todas as faculdades e universidades públicas ou privadas do Município de São Paulo são obrigadas a utilizar 01 (um por cento) do valor das matrículas dos seus novos alunos com atividades culturais e/ou esportivas na 1ª (primeira) semana de cada período letivo.

§ 1º - A semana esportiva e/ou cultural deverá incentivar a integração dos novos grupos de universitários que ingressam na faculdade/universidade com os alunos veteranos e extinguir o chamado "trote de calouros".

Artigo 2º - Todos os alunos de universidades e/ou faculdades que participarem da semana cultural e/ou esportiva deverão contribuir com 01 (um) kg de alimento não perecível que serão distribuídos por região da cidade a Associações sem fins lucrativos que se cadastrarem na Instituição de Ensino.

Artigo 3º - A Universidade ou faculdade que não extinguir o chamado "trote de calouros" e não implantar a semana cultural e/ou esportiva, pagará multa de 5% (cinco por cento) do valor das novas matrículas efetuadas junto à Instituição de Ensino naquele período.

Artigo 4º - A Universidade e/ou faculdade deverá criar um grupo através de eleições diretas para a coordenação do evento da 1º semana, sendo que 50% (cinqüenta por cento) das pessoas que formarem o grupo, será composto por professores e funcionários da Instituição e os outros 50% (cinqüenta por cento) será formado por alunos.

Parágrafo Único - A Universidade e/ou Faculdade do ensino público deverá destinar à Prefeitura do Município de São Paulo, verba para que as mesmas possam implantar em suas atividades, a semana cultura/esportiva, extinguindo assim, o chamado "trote de calouros".

Artigo 5º - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta dias), a partir de sua publicação.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".