Projeto de Lei nº 65/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS PROGRAMAS EXIBIDOS PELAS EMISSORAS DE TELEVISÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO À LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS, LIBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
27/02/2007
Processo
01-0065/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/02/2007 - Recebido por SGP22
- 23/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 28/03/2007 - Recebido por CCJ
- 12/06/2007 - Encaminhado por CCJ
- 27/08/2007 - Recebido por SGP21
- 27/08/2007 - Encaminhado por SGP21
- 27/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 27/08/2007 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a adequação das programas exibidos pelas emissoras de televisão no âmbito do Município de São Paulo à Língua Brasileira de Sinais, Libras, e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º - Toda a programação televisiva exibida pelas emissoras de TV no âmbito do município de São Paulo deverão ter intérpretes da Língua Brasileira de Sinais, LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados para garantir o direito à comunicação e informação dos telespectadores com necessidades especiais visuais.
Art. 2.º - As emissoras de programa televisivo que não adaptarem sua programação nos termos desta Lei serão multadas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e serão inscritas na dívida ativa municipal.
Parágrafo único - A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela correção do Índice de Proteção ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3.º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".