Radar Municipal

Projeto de Lei nº 65/2009

Ementa

CONCEDE ISENÇÃO E REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS A ATIVIDADES RELACIONADAS AOS DESFILES DE CARNAVAL REALIZADOS NO PÓLO CULTURAL E ESPORTIVO GRANDE OTELO (SAMBÓDROMO DE SÃO PAULO)

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

17/02/2009

Processo

01-0065/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.910, de 27 de fevereiro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/02/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Concede isenção e remissão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a atividades relacionadas aos desfiles de carnaval realizados no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo).

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a prestação, por entidades sem fins lucrativos, de serviços de diversões, lazer e entretenimento que se relacionem a:

I - desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo);

II - produção artística dos desfiles a que se refere o inciso I deste artigo.

Art. 2º. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como anistiadas as infrações, relacionados à falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre serviços de diversões, lazer e entretenimento a seguir descritos, vedada a restituição de valores recolhidos a esse título:

I - desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo);

II - produção artística dos desfiles a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 1º. A remissão a que se refere o "caput" deste artigo abrange tão-somente os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos.

§ 2º. Havendo questionamento judicial sobre os débitos referidos no "caput" deste artigo, a remissão e a anistia ficam condicionadas à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a respectiva ação e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.