Projeto de Lei nº 65/2009
Ementa
CONCEDE ISENÇÃO E REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS A ATIVIDADES RELACIONADAS AOS DESFILES DE CARNAVAL REALIZADOS NO PÓLO CULTURAL E ESPORTIVO GRANDE OTELO (SAMBÓDROMO DE SÃO PAULO)
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
17/02/2009
Processo
01-0065/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.910, de 27 de fevereiro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/02/2009 - Recebido por SGP22
- 17/02/2009 - Encaminhado por SGP22
- 17/02/2009 - Recebido por CCJ
- 05/03/2009 - Encaminhado por CCJ
- 05/03/2009 - Recebido por SGP21
- 05/03/2009 - Encaminhado por SGP21
- 05/03/2009 - Recebido por SGP23
- 06/03/2009 - Encaminhado por SGP23
- 20/03/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 7, Legislatura 15 em 19/02/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 8, Legislatura 15 em 26/02/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 427/2009 de 26/02/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/02/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Concede isenção e remissão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a atividades relacionadas aos desfiles de carnaval realizados no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo).
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a prestação, por entidades sem fins lucrativos, de serviços de diversões, lazer e entretenimento que se relacionem a:
I - desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo);
II - produção artística dos desfiles a que se refere o inciso I deste artigo.
Art. 2º. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como anistiadas as infrações, relacionados à falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre serviços de diversões, lazer e entretenimento a seguir descritos, vedada a restituição de valores recolhidos a esse título:
I - desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo);
II - produção artística dos desfiles a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 1º. A remissão a que se refere o "caput" deste artigo abrange tão-somente os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos.
§ 2º. Havendo questionamento judicial sobre os débitos referidos no "caput" deste artigo, a remissão e a anistia ficam condicionadas à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a respectiva ação e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.