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Projeto de Lei nº 650/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS CONTRA VIOLÊNCIA À MULHER."

Autor

Flavia Pereira

Data de apresentação

17/12/2002

Processo

01-0650/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.786, de 12 de fevereiro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/02/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a realização de campanhas educativas contra violência à mulher

Art.1º - Fica o Executivo autorizado a usar os espaços públicos e de publicidade para campanhas educativas contra atos de violência praticados contra a mulher.

Art.2º - Compreende-se como espaços públicos e de publicidade:

I - creches, escolas e toda a rede de ensino municipal;

II- hospitais, unidades básicas de saúde e demais equipamentos de saúde da administração direta e indireta;

III - ônibus, abrigos e terminais;

IV - materiais impressos ou da mídia eletrônica tais como Diário Oficial, folhetos, jornais, boletins eletrônicos, informativos ou, quaisquer outros meios utilizados pelo Executivo e seus diversos órgãos, na divulgação de informações à sociedade;

V - demais equipamentos da administração direta, indireta e conveniados.

Art. 3º - As campanhas educativas terão como finalidade:

I - coibir todas as formas de violência contra a mulher;

II - informar às mulheres vítimas de violência doméstica, sexual e de demais atos de violência de gênero, os diversos serviços de atendimento médico, ambulatorial, assistencial , psicológico e jurídico disponibilizados no âmbito do município de São Paulo;

III - constranger o agressor de atos de violência contra a mulher incentivando a denúncia e a conseqüente punibilidade do mesmo.

Art.4º - A Coordenadoria Especial da Mulher participará da elaboração das campanhas educativas contra violência à mulher, assim como da confecção dos materiais usados nas mesmas.

Art.5º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.

Art.6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.