Projeto de Lei nº 650/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS CONTRA VIOLÊNCIA À MULHER."
Autor
Flavia Pereira
Data de apresentação
17/12/2002
Processo
01-0650/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.786, de 12 de fevereiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/12/2002 - Recebido por ATM
- 05/02/2003 - Encaminhado por ATM
- 05/02/2003 - Recebido por CCJ
- 31/03/2003 - Encaminhado por CCJ
- 31/03/2003 - Recebido por SAUDE
- 21/05/2003 - Encaminhado por SAUDE
- 21/05/2003 - Recebido por FIN
- 19/08/2003 - Encaminhado por FIN
- 19/08/2003 - Recebido por ATM
- 12/01/2004 - Encaminhado por ATM
- 12/01/2004 - Recebido por LEG3
- 13/02/2004 - Encaminhado por LEG3
- 16/02/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 342, Legislatura 13 em 18/11/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 385, Legislatura 13 em 20/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 16/2004 de 07/01/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 12/02/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a realização de campanhas educativas contra violência à mulher
Art.1º - Fica o Executivo autorizado a usar os espaços públicos e de publicidade para campanhas educativas contra atos de violência praticados contra a mulher.
Art.2º - Compreende-se como espaços públicos e de publicidade:
I - creches, escolas e toda a rede de ensino municipal;
II- hospitais, unidades básicas de saúde e demais equipamentos de saúde da administração direta e indireta;
III - ônibus, abrigos e terminais;
IV - materiais impressos ou da mídia eletrônica tais como Diário Oficial, folhetos, jornais, boletins eletrônicos, informativos ou, quaisquer outros meios utilizados pelo Executivo e seus diversos órgãos, na divulgação de informações à sociedade;
V - demais equipamentos da administração direta, indireta e conveniados.
Art. 3º - As campanhas educativas terão como finalidade:
I - coibir todas as formas de violência contra a mulher;
II - informar às mulheres vítimas de violência doméstica, sexual e de demais atos de violência de gênero, os diversos serviços de atendimento médico, ambulatorial, assistencial , psicológico e jurídico disponibilizados no âmbito do município de São Paulo;
III - constranger o agressor de atos de violência contra a mulher incentivando a denúncia e a conseqüente punibilidade do mesmo.
Art.4º - A Coordenadoria Especial da Mulher participará da elaboração das campanhas educativas contra violência à mulher, assim como da confecção dos materiais usados nas mesmas.
Art.5º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art.6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.