Projeto de Lei nº 650/2006
Ementa
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
30/11/2006
Processo
01-0650/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/11/2006 - Recebido por SGP22
- 18/12/2006 - Encaminhado por SGP22
- 18/12/2006 - Recebido por CCJ
- 21/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 24/09/2007 - Recebido por ADM
- 09/11/2007 - Encaminhado por ADM
- 09/11/2007 - Recebido por EDUC
- 11/12/2007 - Encaminhado por EDUC
- 12/12/2007 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por FIN
- 05/03/2010 - Encaminhado por FIN
- 05/03/2010 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
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Redação original
"Cria a Coordenadoria Municipal de Ciência e Tecnologia do Município de São Paulo e dá outras providências.
Art. 1º- Fica criada a Coordenadoria Municipal de Ciência e Tecnologia do Município de São Paulo, como órgão normativo, elaborador e regulador da política de ciência, tecnologia e informática da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Art. 2º -Compete à Coordenadoria Municipal de Ciência e Tecnologia:
I - Gerenciar as ações ligadas às áreas de ciência, tecnologia e informática no Município de São Paulo;
II - Formular e implementar uma política municipal de Ciência, Tecnologia e Informática, voltada para valorização do patrimônio científico e tecnológico e seu desenvolvimento;
III - Estabelecer uma política de pesquisa, desenvolvimento, produção e aplicação de novos materiais e serviços de alta tecnologia;
III - elaborar diretrizes e normas para o sistema de informatização dos órgãos e entidades da Administração Municipal;
IV - Acompanhar e avaliar a implantação de processo ligados à ciência, tecnologia e informatização dos órgãos e entidades da Administração Municipal;
VI - Deliberar sobre a linha de desenvolvimento cientifica, tecnológico e de capacitação de pessoal a ser adotada pela Administração Municipal;
VII - Analisar e aprovar os projetos ligados às áreas de ciência, tecnologia e informatização que deverão ser enviados a Coordenadoria pelos órgãos e entidades municipais;
VIII - Deliberar sobre o processo e o cronograma de implantação de processo ligados a ciência, tecnologia e informatização da Administração Municipal em função das orientações e prioridades definidas pela Prefeitura;
IX - Deliberar sobre a aplicação de recursos nos processos de ciência, tecnologia e informatização, propondo diretrizes e identificando prioridades na sua aplicação;
XI - Orientar e acompanhar as atividades da Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo na prestação de serviços à Administração Municipal Direta e Indireta;
XII - Assessorar e subsidiar a Prefeitura e o Secretariado na avaliação da prestação dos serviços das empresas que atendem à Administração Municipal, na área da ciência, tecnologia e informática;
XIII - Coordenar os esforços dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta visando à condução de uma política integrada de ciência, tecnologia e informatização.
Parágrafo Único - A Coordenadoria de Ciência e Tecnologia dará publicidade às políticas e diretrizes de informática, assim como das orientações por ele expedidas aos órgãos e entidades municipais.
Art. 3º - A Coordenadoria de Ciência e Tecnologia manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos às áreas de ciência, tecnologia e informatização.
Art. 4º - A Coordenadoria de Ciência e Tecnologia compor-se-á de:
I. Coordenador
II. Secretaria
III. Setor Técnico
IV. Setor Operativo
Art. 5º - O Coordenador da Coordenadoria de Ciência e Tecnologia será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Ciência e Tecnologia no município.
Art. 6º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre Ciência, Tecnologia e informatização.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.
Art. 8º - A presente Lei será regulamentada pelo poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".