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Projeto de Lei nº 650/2006

Ementa

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

30/11/2006

Processo

01-0650/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

"Cria a Coordenadoria Municipal de Ciência e Tecnologia do Município de São Paulo e dá outras providências.

Art. 1º- Fica criada a Coordenadoria Municipal de Ciência e Tecnologia do Município de São Paulo, como órgão normativo, elaborador e regulador da política de ciência, tecnologia e informática da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 2º -Compete à Coordenadoria Municipal de Ciência e Tecnologia:

I - Gerenciar as ações ligadas às áreas de ciência, tecnologia e informática no Município de São Paulo;

II - Formular e implementar uma política municipal de Ciência, Tecnologia e Informática, voltada para valorização do patrimônio científico e tecnológico e seu desenvolvimento;

III - Estabelecer uma política de pesquisa, desenvolvimento, produção e aplicação de novos materiais e serviços de alta tecnologia;

III - elaborar diretrizes e normas para o sistema de informatização dos órgãos e entidades da Administração Municipal;

IV - Acompanhar e avaliar a implantação de processo ligados à ciência, tecnologia e informatização dos órgãos e entidades da Administração Municipal;

VI - Deliberar sobre a linha de desenvolvimento cientifica, tecnológico e de capacitação de pessoal a ser adotada pela Administração Municipal;

VII - Analisar e aprovar os projetos ligados às áreas de ciência, tecnologia e informatização que deverão ser enviados a Coordenadoria pelos órgãos e entidades municipais;

VIII - Deliberar sobre o processo e o cronograma de implantação de processo ligados a ciência, tecnologia e informatização da Administração Municipal em função das orientações e prioridades definidas pela Prefeitura;

IX - Deliberar sobre a aplicação de recursos nos processos de ciência, tecnologia e informatização, propondo diretrizes e identificando prioridades na sua aplicação;

XI - Orientar e acompanhar as atividades da Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo na prestação de serviços à Administração Municipal Direta e Indireta;

XII - Assessorar e subsidiar a Prefeitura e o Secretariado na avaliação da prestação dos serviços das empresas que atendem à Administração Municipal, na área da ciência, tecnologia e informática;

XIII - Coordenar os esforços dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta visando à condução de uma política integrada de ciência, tecnologia e informatização.

Parágrafo Único - A Coordenadoria de Ciência e Tecnologia dará publicidade às políticas e diretrizes de informática, assim como das orientações por ele expedidas aos órgãos e entidades municipais.

Art. 3º - A Coordenadoria de Ciência e Tecnologia manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos às áreas de ciência, tecnologia e informatização.

Art. 4º - A Coordenadoria de Ciência e Tecnologia compor-se-á de:

I. Coordenador

II. Secretaria

III. Setor Técnico

IV. Setor Operativo

Art. 5º - O Coordenador da Coordenadoria de Ciência e Tecnologia será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Ciência e Tecnologia no município.

Art. 6º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre Ciência, Tecnologia e informatização.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.

Art. 8º - A presente Lei será regulamentada pelo poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".