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Projeto de Lei nº 651/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE TEXTOS REFERENTES AOS DI- REITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM IMPRESSOS EMITI DOS PELA PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO PAULO

Autor

Carlos Bezerra Jr

Data de apresentação

14/11/2001

Processo

01-0651/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a inserção de textos referentes aos direitos da Criança e do Adolescente em impressos emitidos pela Prefeitura da Cidade de São Paulo

A Câmara Municipal de São Paulo decreta :

Art. 1º - Fica estabelecido que nos impressos emitidos pela Prefeitura da Cidade de São Paulo constarão frases e textos referentes aos direitos da Criança e do Adolescente, extraídos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90.

Art. 2º - Consideram-se "impressos" para os efeitos desta lei aqueles emitidos pela Prefeitura de São Paulo tais como cobrança de multas, impostos, taxas e contribuições de melhoria; impressos de notificações e quaisquer outros gerados pelo Executivo ou qualquer das Secretarias Municipais.

Art. 3º - As frases e textos abaixo elencados são exemplificativos, facultando-se a citação de outros direitos não arrolados, sendo que a forma de inserção em cada impresso será determinada pelo órgão da administração municipal responsável por sua emissão :

" São assegurados à criança e ao adolescente as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. "

" É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. "

" Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. "

" A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. "

" É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor. "

" Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. "

" A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. "

" É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o ensino fundamental, obrigatório e gratuito. "

" É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino. "

" É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente a oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador. "

" É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze0 anos de idade, salvo na condição de aprendiz. "

" É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. "

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Está lei será regulamentada pelo Poder Público em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.