Projeto de Lei nº 651/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE TEXTOS REFERENTES AOS DI- REITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM IMPRESSOS EMITI DOS PELA PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Carlos Bezerra Jr
Data de apresentação
14/11/2001
Processo
01-0651/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/11/2001 - Recebido por ATM
- 28/11/2001 - Encaminhado por ATM
- 28/11/2001 - Recebido por CCJ
- 27/12/2001 - Encaminhado por CCJ
- 27/12/2001 - Recebido por ATM
- 03/01/2002 - Encaminhado por ATM
- 03/01/2002 - Recebido por LEG3
- 05/02/2002 - Encaminhado por LEG3
- 05/02/2002 - Recebido por ATM
- 08/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 08/03/2002 - Recebido por CCJ
- 14/03/2003 - Encaminhado por CCJ
- 17/03/2003 - Recebido por ATM
- 01/09/2010 - Encaminhado por ATM
- 01/09/2010 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 30/03/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 30/03/2012 - Recebido por SGP21
- 24/03/2017 - Encaminhado por SGP21
- 27/03/2017 - Recebido por SGP23
- 28/03/2017 - Encaminhado por SGP23
- 29/03/2017 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 102, Legislatura 13 em 23/12/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 105, Legislatura 13 em 28/12/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 24/2002 de 14/01/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 01/02/2002 atraves do(a) OF ATL 60/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 651/01, do ver. carlos alberto bezerra júnior publ. no dom de 02.02.2002, p.3, c. 2/3, atraves do Documento Recebido nro. 62/2002
- Oficio CMSP 401/2017 de 16/03/2017 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a inserção de textos referentes aos direitos da Criança e do Adolescente em impressos emitidos pela Prefeitura da Cidade de São Paulo
A Câmara Municipal de São Paulo decreta :
Art. 1º - Fica estabelecido que nos impressos emitidos pela Prefeitura da Cidade de São Paulo constarão frases e textos referentes aos direitos da Criança e do Adolescente, extraídos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90.
Art. 2º - Consideram-se "impressos" para os efeitos desta lei aqueles emitidos pela Prefeitura de São Paulo tais como cobrança de multas, impostos, taxas e contribuições de melhoria; impressos de notificações e quaisquer outros gerados pelo Executivo ou qualquer das Secretarias Municipais.
Art. 3º - As frases e textos abaixo elencados são exemplificativos, facultando-se a citação de outros direitos não arrolados, sendo que a forma de inserção em cada impresso será determinada pelo órgão da administração municipal responsável por sua emissão :
" São assegurados à criança e ao adolescente as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. "
" É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. "
" Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. "
" A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. "
" É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor. "
" Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. "
" A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. "
" É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o ensino fundamental, obrigatório e gratuito. "
" É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino. "
" É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente a oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador. "
" É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze0 anos de idade, salvo na condição de aprendiz. "
" É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. "
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Está lei será regulamentada pelo Poder Público em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.