Projeto de Lei nº 651/2006
Ementa
CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DE CRIMES ELETRÔNICOS NA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
30/11/2006
Processo
01-0651/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/11/2006 - Recebido por SGP22
- 18/12/2006 - Encaminhado por SGP22
- 18/12/2006 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 23/04/2009 - Recebido por CCJ
- 16/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 17/06/2009 - Recebido por SGP21
- 24/08/2009 - Encaminhado por SGP21
- 24/08/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 24/08/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria a Superintendência de Crimes Eletrônicos na Ouvidoria Geral do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a Superintendência de Crimes Eletrônicos, como órgão interno da Ouvidoria Geral do Município de São Paulo e subordinado a mesma.
Art. 2º - Compete à Superintendência de Crimes Eletrônicos:
I - Receber, apurar e investigar denúncias ligadas a crimes e abusos eletrônicos;
II - Encaminhar os casos aos órgãos competentes para esclarecimentos e providências, acompanhando-os individualmente até sua conclusão;
III - Recomendar e propor medidas corretivas para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população.
Art. 3º - A Superintendência de Crimes Eletrônicos manterá com a Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo e os demais órgãos congêneres municipais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à sua área de atuação.
Art. 4º - A Superintendência de Crimes Eletrônicos compor-se-á de 2 (dois) profissionais da área de informática com especialização em segurança da informação que responderão ao titular da Ouvidoria Geral do Município.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentários, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.