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Projeto de Lei nº 651/2006

Ementa

CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DE CRIMES ELETRÔNICOS NA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

30/11/2006

Processo

01-0651/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 24/08/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria a Superintendência de Crimes Eletrônicos na Ouvidoria Geral do Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1º - Fica criada a Superintendência de Crimes Eletrônicos, como órgão interno da Ouvidoria Geral do Município de São Paulo e subordinado a mesma.

Art. 2º - Compete à Superintendência de Crimes Eletrônicos:

I - Receber, apurar e investigar denúncias ligadas a crimes e abusos eletrônicos;

II - Encaminhar os casos aos órgãos competentes para esclarecimentos e providências, acompanhando-os individualmente até sua conclusão;

III - Recomendar e propor medidas corretivas para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população.

Art. 3º - A Superintendência de Crimes Eletrônicos manterá com a Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo e os demais órgãos congêneres municipais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à sua área de atuação.

Art. 4º - A Superintendência de Crimes Eletrônicos compor-se-á de 2 (dois) profissionais da área de informática com especialização em segurança da informação que responderão ao titular da Ouvidoria Geral do Município.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentários, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.