Projeto de Lei nº 652/2006
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA VAGA LIVRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (DESTINADO AOS CONDUTORES DE TÁXI DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)
Autor
Data de apresentação
30/11/2006
Processo
01-0652/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/11/2006 - Recebido por SGP22
- 18/12/2006 - Encaminhado por SGP22
- 18/12/2006 - Recebido por CCJ
- 26/12/2006 - Encaminhado por CCJ
- 03/01/2008 - Recebido por SGP21
- 16/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2008 - Recebido por SGP23
- 13/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 15/02/2008 - Recebido por SGP22
- 15/02/2008 - Encaminhado por SGP22
- 15/02/2008 - Recebido por CCJ
- 24/03/2008 - Encaminhado por CCJ
- 24/03/2008 - Recebido por SGP21
- 24/03/2017 - Encaminhado por SGP21
- 27/03/2017 - Recebido por SGP23
- 28/03/2017 - Encaminhado por SGP23
- 30/03/2017 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 95, Legislatura 14 em 21/12/2006
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 198, Legislatura 14 em 18/12/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 34/2008 de 08/01/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 07/02/2008 atraves do(a) OF ATL 31/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 652/06, atraves do Documento Recebido nro. 344/2008
- Oficio CMSP 450/2017 de 16/03/2017 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Programa Vaga Livre e dá outras Providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Vaga Livre, destinado aos condutores de táxi do Município de São Paulo.
Art. 2º. O montante de 15% (quinze por cento) das vagas de todo e qualquer ponto de táxi do Município de São Paulo poderá ser utilizado tanto por condutores vinculados a ele, quanto por aqueles que não sejam.
§ 1º. Poderá ser acrescido somente o percentual referido no artigo 2º ao total de vagas, quando houver espaço físico no ponto.
§ 2º. Não há qualquer hierarquia ou preferência entre os condutores vinculados ao ponto de táxi e aqueles que não o sejam na utilização das vagas referidas no caput.
§ 3º. É terminantemente proibida a utilização de vagas em percentual acima do estabelecido no caput por condutores não vinculados ao ponto de táxi.
Art. 3º Em todo ponto de táxi será afixada placa indicativa de fácil visualização especificando:
I - o número total de vagas;
II - o número de vagas de uso privativo pelos condutores vinculados ao ponto de táxi:
III - o número de vagas livres, nos termos do artigo 2º desta lei.
Art. 4º. Essa lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.