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Projeto de Lei nº 653/2009

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA O INCENTIVO AO USO DE TÁXIS, QUANDO DA FORMULAÇÃO E REALIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Penna

Data de apresentação

07/10/2009

Processo

01-0653/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece diretrizes para o incentivo ao uso de táxis, quando da formulação e realização da Política Municipal de Transportes de Passageiros, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Transporte Público de Passageiros, buscará incentivar o uso de táxis, se pautando pelas seguintes diretrizes, dentre outras possíveis para a consecução dos objetivos visados nesta Lei:

I - promoção de ampla campanha institucional visando incentivar o uso mais intensivo de táxis pela população, mostrando as vantagens desse procedimento em relação ao uso de veículos particulares;

II - redução do valor da bandeirada ou sua eliminação para baixar o valor das corridas de táxis, possibilitando, inclusive, a livre negociação entre o taxista e o cliente sobre o preço da corrida;

III - instituição de um "bilhete" que possa ser utilizado de modo integrado com os demais meios de transporte público existente no Município;

IV - eliminação ou diminuição dos tributos municipais devidas pelos taxistas individuais ou pelas frotas de táxi, de modo a que esse benefício possa redundar em diminuição do valor das corridas de táxi;

V - subsídio direto, após a devida análise de conveniência e oportunidade, para combustíveis limpos destinados a táxis;

VI - Disponibilização de uma central de informações para, por via telefônica ou eletrônica, orientar o uso de táxis e, eventualmente, para reclamações.

Art. 2º. Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta Lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 06 de outubro de 2009. Às Comissões competentes.