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Projeto de Lei nº 654/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ASSISTÊNCIA AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO COM PROBLEMAS NO A- PRENDIZADO E NA INTEGRAÇÃO ESCOLAR

Autor

Lucila Pizani Gonçalves

Data de apresentação

14/11/2001

Processo

01-0654/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.464, de 4 de dezembro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/12/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a garantia de assistência aos alunos da rede pública municipal de ensino com problemas no aprendizado e na integração escolar.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º- Os alunos regularmente matriculados nas Escolas e Creches da rede pública municipal de ensino, terão garantido o encaminhamento a profissionais especializados, para o tratamento de problemas apresentados no aprendizado ou na integração com a vida escolar.

§ 1º- Para os fins de que trata o "caput" serão encaminhados os alunos cujos problemas não puderam ser resolvidos no âmbito escolar.

§ 2º-As Escolas poderão oferecer, através de parcerias, atividades ou cursos extracurriculares, desenvolvidas fora do horário regular de aulas do aluno, que contribuam com o seu desenvolvimento no aprendizado e na integração escolar.

Art. 2º - As Unidades Básicas de Saúde Municipal contarão com profissionais especializados para receber os alunos encaminhados pelas escolas, oferecendo-lhes ou encaminhando-os para os tratamentos necessários ao bom desenvolvimento no aprendizado e na integração escolar.

§ 1º - O tratamento de que trata o "caput" se estenderá aos pais e irmãos do aluno, ou a familiares por ele responsáveis, caso necessário.

§ 2º - O atendimento se dará através de uma equipe multiprofissional, para viabilizar o encaminhamento necessário a cada caso.

§ 3º - As Unidades Básicas de Saúde poderão criar banco de dados para os registros, acompanhamento dos encaminhamentos realizados, e do retorno das informações, para a avaliação e mensuração dos resultados.

§ 4º- As Unidades Básicas de Saúde se articularão com as Escolas e Creches, para a troca de informações necessárias quanto aos resultados do tratamento, e orientação aos profissionais de educação.

Art.3º - Fica o Executivo autorizado a firmar parcerias com o Estado, bem como com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, para atingir os objetivos desta lei.

Art.4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.

Art.5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.