Projeto de Lei nº 654/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ASSISTÊNCIA AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO COM PROBLEMAS NO A- PRENDIZADO E NA INTEGRAÇÃO ESCOLAR
Autor
Lucila Pizani Gonçalves
Data de apresentação
14/11/2001
Processo
01-0654/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.464, de 4 de dezembro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/11/2001 - Recebido por ATM
- 13/12/2001 - Encaminhado por ATM
- 13/12/2001 - Recebido por GV38
- 19/02/2002 - Encaminhado por GV38
- 19/02/2002 - Recebido por ATM
- 20/02/2002 - Encaminhado por ATM
- 20/02/2002 - Recebido por CCJ
- 06/05/2002 - Encaminhado por CCJ
- 07/05/2002 - Recebido por EDUC
- 21/05/2002 - Encaminhado por EDUC
- 21/05/2002 - Recebido por SAUDE
- 12/06/2002 - Encaminhado por SAUDE
- 12/06/2002 - Recebido por ATM
- 08/11/2002 - Encaminhado por ATM
- 08/11/2002 - Recebido por LEG3
- 05/12/2002 - Encaminhado por LEG3
- 05/12/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 162, Legislatura 13 em 07/08/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 189, Legislatura 13 em 06/11/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 677/2002 de 12/11/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 04/12/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a garantia de assistência aos alunos da rede pública municipal de ensino com problemas no aprendizado e na integração escolar.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º- Os alunos regularmente matriculados nas Escolas e Creches da rede pública municipal de ensino, terão garantido o encaminhamento a profissionais especializados, para o tratamento de problemas apresentados no aprendizado ou na integração com a vida escolar.
§ 1º- Para os fins de que trata o "caput" serão encaminhados os alunos cujos problemas não puderam ser resolvidos no âmbito escolar.
§ 2º-As Escolas poderão oferecer, através de parcerias, atividades ou cursos extracurriculares, desenvolvidas fora do horário regular de aulas do aluno, que contribuam com o seu desenvolvimento no aprendizado e na integração escolar.
Art. 2º - As Unidades Básicas de Saúde Municipal contarão com profissionais especializados para receber os alunos encaminhados pelas escolas, oferecendo-lhes ou encaminhando-os para os tratamentos necessários ao bom desenvolvimento no aprendizado e na integração escolar.
§ 1º - O tratamento de que trata o "caput" se estenderá aos pais e irmãos do aluno, ou a familiares por ele responsáveis, caso necessário.
§ 2º - O atendimento se dará através de uma equipe multiprofissional, para viabilizar o encaminhamento necessário a cada caso.
§ 3º - As Unidades Básicas de Saúde poderão criar banco de dados para os registros, acompanhamento dos encaminhamentos realizados, e do retorno das informações, para a avaliação e mensuração dos resultados.
§ 4º- As Unidades Básicas de Saúde se articularão com as Escolas e Creches, para a troca de informações necessárias quanto aos resultados do tratamento, e orientação aos profissionais de educação.
Art.3º - Fica o Executivo autorizado a firmar parcerias com o Estado, bem como com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, para atingir os objetivos desta lei.
Art.4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
Art.5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.