Projeto de Lei nº 655/2006
Ementa
REGULAMENTA A PARTICIPAÇÃO DE MODELOS EM DESFILES DE MODA E EVENTOS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
William Woo
Data de apresentação
30/11/2006
Processo
01-0655/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/11/2006 - Recebido por SGP22
- 18/12/2006 - Encaminhado por SGP22
- 18/12/2006 - Recebido por CCJ
- 03/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/08/2007 - Recebido por ECON
- 05/10/2007 - Encaminhado por ECON
- 05/10/2007 - Recebido por SAUDE
- 25/03/2008 - Encaminhado por SAUDE
- 25/03/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Regulamenta a participação de modelos em desfiles de moda e eventos no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Artigo 1º - No âmbito do Município de São Paulo, somente poderão participar de desfiles de moda e eventos modelos com Índice de Massa Corporal (IMC) maior que 18,5, segundo padrão utilizado pela Organização Mundial de Saúde;
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, entidades, representações, associações ou sociedades civis que incidirem desobedecerem a regulamentação estarão sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas cumulativa e progressivamente pela autoridade competente:
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por modelo participante, e por dia de trabalho;
II - suspensão temporária da autorização ou licença de funcionamento referente aos responsáveis pelo evento.
§ 2º - A multa a que se refere este artigo será atualizada em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior e, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.
Artigo 2º - A fiscalização será realizada pela Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, através das Subprefeituras, e/ou pela Secretaria de Saúde.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".