Projeto de Lei nº 656/2008
Ementa
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTÔNOMOS
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
26/11/2008
Processo
01-0656/2008
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.864, de 23 de dezembro de 2008
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/11/2008 - Recebido por SGP22
- 28/11/2008 - Encaminhado por SGP22
- 28/11/2008 - Recebido por CCJ
- 03/12/2008 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/01/2009 - Recebido por SGP23
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP23
- 19/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 250, Legislatura 14 em 10/12/2008
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 255, Legislatura 14 em 18/12/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 5317/2008 de 12/12/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS aos profissionais liberais e autônomos.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1°. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a partir de 1º de janeiro de 2009, os profissionais liberais e os autônomos, quando prestarem os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores.
Art. 2º. A isenção de que trata o artigo 1º desta lei não exime os profissionais liberais e os autônomos da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".