Projeto de Lei nº 66/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SINALIZAÇÃO TÁTIL, SONORA E VISUAL, NAS DEPENDÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS, A FIM DE POSSIBILITAR ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS VISUAIS E AUDITIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
27/02/2007
Processo
01-0066/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/02/2007 - Recebido por SGP22
- 23/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 28/03/2007 - Recebido por CCJ
- 03/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/08/2007 - Recebido por ADM
- 11/10/2007 - Encaminhado por ADM
- 11/10/2007 - Recebido por SAUDE
- 23/11/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 23/11/2007 - Recebido por FIN
- 15/04/2008 - Encaminhado por FIN
- 15/04/2008 - Recebido por SGP23
- 23/04/2008 - Encaminhado por SGP23
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 21/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 22/01/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/01/2010 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização tátil, sonora e visual, nas dependências dos órgãos municipais, a fim de possibilitar acessibilidade aos portadores de necessidades especiais visuais e auditivas, e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DECRETA:
Art.1º - Fica obrigatória a implementação de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais visuais e auditivas, nas dependências dos órgãos públicos municipais, sinalização tátil, sonora e visual, nos termos preconizados pela ABNT/NBR 9050:2004.
§ 1º - Sinalização tátil é aquela que é realizada através de caracteres em relevo, Braille ou figuras em relevo.
§ 2º - Sinalização sonora é aquela que é realizada através de recursos auditivos.
§ 3º - Sinalização visual é aquela que é realizada através de textos ou figuras.
Art. 2º - A acessibilidade aos portadores de necessidades especiais visuais obedecerá à comunicação e sinalização tátil direcional e de alerta, nos pisos, corrimões, acessos ás escadas, elevadores, calçadas, obstáculos suspensos e sinalização sonora.
Art. 3º - A sinalização sonora deverá ser precedida de mensagem com prefixo ou de um ruído característico para alertar o ouvinte.
Art. 4º - A sinalização sonora, tal como a sinalização vibratória para alertar os portadores de necessidades especiais visuais devem estar associadas e sincronizadas aos sinais visuais, intermitentes, para alertar aos portadores de necessidades visuais auditivos.
Art. 5º- A acessibilidade aos portadores de necessidades especiais auditivos obedecerá a sinalização visual.
Art. 6º - Os símbolos internacionais, dispostos em local destacado, devem indicar a acessibilidade dos portadores de necessidades especiais visuais e auditivas aos espaços, equipamentos e serviços disponíveis.
Art. 7º - A acessibilidade aos bens tombados, deverá observar os critérios específicos estabelecido na ABNT e aprovados pelos órgãos do patrimônio histórico e cultural competentes.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.