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Projeto de Lei nº 66/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SINALIZAÇÃO TÁTIL, SONORA E VISUAL, NAS DEPENDÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS, A FIM DE POSSIBILITAR ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS VISUAIS E AUDITIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

27/02/2007

Processo

01-0066/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização tátil, sonora e visual, nas dependências dos órgãos municipais, a fim de possibilitar acessibilidade aos portadores de necessidades especiais visuais e auditivas, e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DECRETA:

Art.1º - Fica obrigatória a implementação de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais visuais e auditivas, nas dependências dos órgãos públicos municipais, sinalização tátil, sonora e visual, nos termos preconizados pela ABNT/NBR 9050:2004.

§ 1º - Sinalização tátil é aquela que é realizada através de caracteres em relevo, Braille ou figuras em relevo.

§ 2º - Sinalização sonora é aquela que é realizada através de recursos auditivos.

§ 3º - Sinalização visual é aquela que é realizada através de textos ou figuras.

Art. 2º - A acessibilidade aos portadores de necessidades especiais visuais obedecerá à comunicação e sinalização tátil direcional e de alerta, nos pisos, corrimões, acessos ás escadas, elevadores, calçadas, obstáculos suspensos e sinalização sonora.

Art. 3º - A sinalização sonora deverá ser precedida de mensagem com prefixo ou de um ruído característico para alertar o ouvinte.

Art. 4º - A sinalização sonora, tal como a sinalização vibratória para alertar os portadores de necessidades especiais visuais devem estar associadas e sincronizadas aos sinais visuais, intermitentes, para alertar aos portadores de necessidades visuais auditivos.

Art. 5º- A acessibilidade aos portadores de necessidades especiais auditivos obedecerá a sinalização visual.

Art. 6º - Os símbolos internacionais, dispostos em local destacado, devem indicar a acessibilidade dos portadores de necessidades especiais visuais e auditivas aos espaços, equipamentos e serviços disponíveis.

Art. 7º - A acessibilidade aos bens tombados, deverá observar os critérios específicos estabelecido na ABNT e aprovados pelos órgãos do patrimônio histórico e cultural competentes.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.