Projeto de Lei nº 661/2001
Ementa
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, DE PRIMEIROS SOCOR- ROS, EM TODOS OS CEMITÉRIOS E VELÓRIOS PÚBLICOS DEN- TRO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO."
Autor
Jose Viviani Ferraz
Apoiadores
Data de apresentação
21/11/2001
Processo
01-0661/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/11/2001 - Recebido por ATM
- 28/11/2001 - Encaminhado por ATM
- 28/11/2001 - Recebido por CCJ
- 03/04/2002 - Encaminhado por CCJ
- 03/04/2002 - Recebido por ADM
- 25/04/2002 - Encaminhado por ADM
- 25/04/2002 - Recebido por LEG3
- 06/05/2002 - Encaminhado por LEG3
- 07/05/2002 - Recebido por ADM
- 06/09/2002 - Encaminhado por ADM
- 06/09/2002 - Recebido por SAUDE
- 27/12/2002 - Encaminhado por SAUDE
- 27/12/2002 - Recebido por FIN
- 02/06/2003 - Encaminhado por FIN
- 03/06/2003 - Recebido por ATM
- 16/04/2008 - Encaminhado por ATM
- 16/04/2008 - Recebido por SGP23
- 26/05/2008 - Encaminhado por SGP23
- 26/05/2008 - Recebido por SGP22
- 26/05/2008 - Encaminhado por SGP22
- 26/05/2008 - Recebido por CCJ
- 05/08/2008 - Encaminhado por CCJ
- 05/08/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 22/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 01/03/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/04/2012 - Recebido por SGP21
- 18/03/2019 - Encaminhado por SGP21
- 18/03/2019 - Recebido por SGP23
- 02/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 02/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 213, Legislatura 14 em 26/03/2008
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 220, Legislatura 14 em 09/04/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 230/2002 de 30/04/2002 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS
- Oficio CMSP 231/2002 de 30/04/2002 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 17/05/2002 atraves do(a) Of.652 FMS/2002, enviado pelo(a) SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 342/2002
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 13/06/2002 atraves do(a) of. COGEST S/N., enviado pelo(a) COORDENADORIA DO PROGRAMA DE SAÚDE DO TRABALHADOR - COGEST, , atraves do Documento Recebido nro. 383/2002
- Oficio CMSP 1744/2008 de 17/04/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 15/05/2008 atraves do(a) OF ATL Nº 97/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl nº 661/2001, atraves do Documento Recebido nro. 1815/2008
- Oficio CMSP 244/2019 de 20/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade, de primeiros socorros, em todos os Cemitérios e Velórios Públicos dentro do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo, decreta:
Art. 1º - Ficam os Cemitérios e Velórios Públicos existentes no Município de São Paulo, obrigados a instalarem e manterem uma Unidade de Atendimento de Primeiros Socorros, durante o horário integral de funcionamento.
Art. 2º - O atendimento será efetuado por no mínimo 01 (hum) médico e 01 (um) auxiliar de enfermagem, deslocados pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art.3º - A responsabilidade e a fiscalização do cumprimento dessa Lei , bem como a implantação do disposto nos Art. 1º e 2º , é de total incumbência da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.4º - Os cemitérios e o velórios terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para se adaptarem a presente Lei contando a partir de sua publicação.
Art. 5º - O descumprimento dessa Lei implicará em multa a ser fixada e aplicada pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, levando-se em conta os casos de reincidência, a qual deverá ser cobrada em dobro e assim sucessivamente.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.