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Projeto de Lei nº 661/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ÁUDIOS VISUAIS EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO, COMO MEIO DE INFORMAÇÃO E À POPULAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Mario Dias

Data de apresentação

02/10/2007

Processo

01-0661/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 16/03/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a instalação de equipamentos áudios visuais em veículos de transporte coletivo, como meio de informação e à população e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso e gozo de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1º- Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de equipamentos áudios visuais no interior dos veículos de transporte coletivo, como meio de informação à população do Município de São Paulo.

§ 1º- Os equipamentos supra mencionados deverão ser utilizados como meio de informação, levando ao conhecimento da população, as noticias diárias, conhecimentos gerais, divulgação de campanhas e eventos culturais realizados na cidade de São Paulo, entre outras informações de caráter relevante e instrutivo.

Art. 2º- O prazo para as empresas de transporte coletivo instalarem os referidos equipamentos nos veículos será de 180 (cento e oitenta) dias contados da entrada em vigor da presente lei.

Parágrafo Único - O descumprimento da presente lei, acarretará multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por veículo em circulação, que esteja devidamente adaptado, cuja a reincidência ensejará a aplicação dobrada de seu valor.

Art. 3º- Compete à Secretaria de Transportes do Município de São Paulo, a fiscalização e aplicação das multas referidas no artigo anterior.

Art. 4º- O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação

Art. 5º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".