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Projeto de Lei nº 663/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE NA MANUTENÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS NOS HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, BARES, RESTAURANTES E CASAS NOTURNAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Lenice Lemos

Data de apresentação

02/10/2007

Processo

01-0663/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 08/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre obrigatoriedade na manutenção de cartazes informativos nos hotéis, motéis, flats, bares, restaurantes e casas noturnas do município de São Paulo e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:

Art. 1º - Ficam os hotéis, motéis, bares, bordéis, restaurantes e casas noturnas do município de São Paulo, obrigados a afixarem em suas dependências placas, painéis ou adesivos informando o seguinte teor: "A exploração sexual de menores é crime inafiançável previsto no Artigo 244 - A , §1º e 2º da Lei Federal nº. 8069/ 90 - Estatuto da Criança e Adolescente".

Parágrafo Único - Os cartazes serão afixados em locais visíveis, preferencialmente próximos ao caixa ou recepção dos respectivos estabelecimentos, com o fundo branco e letras bem visíveis à distância, na cor preta.

Art. 2º - A desobediência ou inobservância do disposto no art. 1º desta Lei implicará aos infratores às seguintes penalidades:

I - Notificação;

II - Multa de 1.500 reais, reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;

III - Suspensão do Alvará de funcionamento.

§1º - Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 dias para adequação ao disposto no art.1º desta lei.

§2º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II.

§3º - Em não tendo sido atendidas as exigências do art.1º após trinta dias da cominação da multa, aplicar-se-á o inciso III.

§4º - A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após a observância do disposto no art.1º.

Art. 3º - A Prefeitura, através da Secretaria Municipal da Criança, fica autorizada a confeccionar cartazes na forma estabelecida no parágrafo único do Art. 1º, a serem distribuídos gratuitamente aos estabelecimentos previstos nesta lei.

Art. 4º - Ao Poder Executivo caberá regulamentar esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Às Comissões competentes em 27 de Setembro de 2007. "Às Comissões competentes.