Projeto de Lei nº 663/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE NA MANUTENÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS NOS HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, BARES, RESTAURANTES E CASAS NOTURNAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
02/10/2007
Processo
01-0663/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/10/2007 - Recebido por SGP22
- 05/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 19/10/2007 - Recebido por PESQUISA
- 19/10/2007 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/10/2007 - Recebido por SGP2
- 22/10/2007 - Encaminhado por SGP2
- 22/10/2007 - Recebido por CCJ
- 30/11/2007 - Encaminhado por CCJ
- 03/12/2007 - Recebido por ADM
- 09/01/2009 - Encaminhado por ADM
- 09/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 08/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre obrigatoriedade na manutenção de cartazes informativos nos hotéis, motéis, flats, bares, restaurantes e casas noturnas do município de São Paulo e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:
Art. 1º - Ficam os hotéis, motéis, bares, bordéis, restaurantes e casas noturnas do município de São Paulo, obrigados a afixarem em suas dependências placas, painéis ou adesivos informando o seguinte teor: "A exploração sexual de menores é crime inafiançável previsto no Artigo 244 - A , §1º e 2º da Lei Federal nº. 8069/ 90 - Estatuto da Criança e Adolescente".
Parágrafo Único - Os cartazes serão afixados em locais visíveis, preferencialmente próximos ao caixa ou recepção dos respectivos estabelecimentos, com o fundo branco e letras bem visíveis à distância, na cor preta.
Art. 2º - A desobediência ou inobservância do disposto no art. 1º desta Lei implicará aos infratores às seguintes penalidades:
I - Notificação;
II - Multa de 1.500 reais, reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;
III - Suspensão do Alvará de funcionamento.
§1º - Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 dias para adequação ao disposto no art.1º desta lei.
§2º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II.
§3º - Em não tendo sido atendidas as exigências do art.1º após trinta dias da cominação da multa, aplicar-se-á o inciso III.
§4º - A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após a observância do disposto no art.1º.
Art. 3º - A Prefeitura, através da Secretaria Municipal da Criança, fica autorizada a confeccionar cartazes na forma estabelecida no parágrafo único do Art. 1º, a serem distribuídos gratuitamente aos estabelecimentos previstos nesta lei.
Art. 4º - Ao Poder Executivo caberá regulamentar esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes em 27 de Setembro de 2007. "Às Comissões competentes.