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Projeto de Lei nº 664/2001

Ementa

"OBRIGA O EXECUTIVO A EMITIR E ENTREGAR DECLARAÇÃO DE HABITAÇÃO COLETIVA PRECÁRIA DE ALUGUEL (CORTIÇO) AOS PROPRIETÁRIOS OU OCUPANTES DE IMÓVEIS, PARA O FIM QUE ESPECIFICA."

Autor

Marcos Zerbini

Data de apresentação

27/11/2001

Processo

01-0664/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.297, de 16 de janeiro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 16/01/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Obriga o executivo a emitir e entregar Declaração de Habitação Coletiva Precária de Aluguel (cortiço) aos proprietários ou ocupantes de imóveis, para o fim que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica o Executivo obrigado a emitir e entregar Declaração de Habitação Coletiva Precária de Aluguel (cortiço) relativa aos imóveis que se enquadrem nesta condição, sempre que solicitado por seus proprietários ou ocupantes com a finalidade de usufruir de faturamento diferenciado nas contas relativas ao consumo de energia elétrica e água.

Parágrafo 1º - Para efeito da aplicação desta lei, denomina-se Habitação Coletiva Precária de Aluguel o imóvel que, embora tenha sido projetado e construído para habitação unifamiliar, está comprovadamente sendo habitado por mais de uma família.

Parágrafo 2º - O disposto neste artigo se aplica a todo e qualquer imóvel em situação de Habitação Coletiva Precária de Aluguel (cortiço) dentro do Município de São Paulo.

Art. 2º - Na Declaração de Habitação Coletiva Precária de Aluguel (cortiço), emitida pelo Executivo, deverão constar obrigatoriamente a identificação e endereço do imóvel, o nome do proprietário e o número de famílias residentes no imóvel.

Parágrafo Único - A emissão da Declaração pelo Executivo não implicará em obrigatoriedade da inclusão dos interessados nos programas de habitação multifamiliar das empresas concessionárias dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de águas e esgoto, mas se destina exclusivamente a atender a uma das exigências estabelecidas por aquelas empresas para que o interessado se candidate ao benefício.

Art.3º - A emissão e a entrega da Declaração de Habitação Coletiva Precária de Aluguel (cortiço) serão feitas pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art.4º - A prazo máximo para a emissão e entrega da Declaração de Habitação Coletiva Precária de Aluguel (cortiço) pelo Executivo, será de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data da solicitação.

Art.5º - O executivo terá 60 dias para regulamentar esta lei, contados da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.