Projeto de Lei nº 664/2001
Ementa
"OBRIGA O EXECUTIVO A EMITIR E ENTREGAR DECLARAÇÃO DE HABITAÇÃO COLETIVA PRECÁRIA DE ALUGUEL (CORTIÇO) AOS PROPRIETÁRIOS OU OCUPANTES DE IMÓVEIS, PARA O FIM QUE ESPECIFICA."
Autor
Marcos Zerbini
Data de apresentação
27/11/2001
Processo
01-0664/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.297, de 16 de janeiro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/11/2001 - Recebido por ATM
- 05/12/2001 - Encaminhado por ATM
- 05/12/2001 - Recebido por CCJ
- 19/12/2001 - Encaminhado por CCJ
- 19/12/2001 - Recebido por ATM
- 02/01/2002 - Encaminhado por ATM
- 02/01/2002 - Recebido por LEG3
- 17/01/2002 - Encaminhado por LEG3
- 06/02/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 97, Legislatura 13 em 20/12/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 102, Legislatura 13 em 23/12/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4/2002 de 04/01/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 16/01/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Obriga o executivo a emitir e entregar Declaração de Habitação Coletiva Precária de Aluguel (cortiço) aos proprietários ou ocupantes de imóveis, para o fim que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica o Executivo obrigado a emitir e entregar Declaração de Habitação Coletiva Precária de Aluguel (cortiço) relativa aos imóveis que se enquadrem nesta condição, sempre que solicitado por seus proprietários ou ocupantes com a finalidade de usufruir de faturamento diferenciado nas contas relativas ao consumo de energia elétrica e água.
Parágrafo 1º - Para efeito da aplicação desta lei, denomina-se Habitação Coletiva Precária de Aluguel o imóvel que, embora tenha sido projetado e construído para habitação unifamiliar, está comprovadamente sendo habitado por mais de uma família.
Parágrafo 2º - O disposto neste artigo se aplica a todo e qualquer imóvel em situação de Habitação Coletiva Precária de Aluguel (cortiço) dentro do Município de São Paulo.
Art. 2º - Na Declaração de Habitação Coletiva Precária de Aluguel (cortiço), emitida pelo Executivo, deverão constar obrigatoriamente a identificação e endereço do imóvel, o nome do proprietário e o número de famílias residentes no imóvel.
Parágrafo Único - A emissão da Declaração pelo Executivo não implicará em obrigatoriedade da inclusão dos interessados nos programas de habitação multifamiliar das empresas concessionárias dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de águas e esgoto, mas se destina exclusivamente a atender a uma das exigências estabelecidas por aquelas empresas para que o interessado se candidate ao benefício.
Art.3º - A emissão e a entrega da Declaração de Habitação Coletiva Precária de Aluguel (cortiço) serão feitas pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Art.4º - A prazo máximo para a emissão e entrega da Declaração de Habitação Coletiva Precária de Aluguel (cortiço) pelo Executivo, será de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data da solicitação.
Art.5º - O executivo terá 60 dias para regulamentar esta lei, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.