Projeto de Lei nº 665/2002
Ementa
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE ORIENTAÇÕES SOBRE O DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS CAUSADOS POR VEÍ- CULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES) EM ESTABELECI- MENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS OU PRIVADOS E FUNERÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Farhat
Data de apresentação
17/12/2002
Processo
01-0665/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.761, de 16 de janeiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/12/2002 - Recebido por ATM
- 02/01/2003 - Encaminhado por ATM
- 02/01/2003 - Recebido por CCJ
- 14/04/2003 - Encaminhado por CCJ
- 14/04/2003 - Recebido por ECON
- 08/07/2003 - Encaminhado por ECON
- 08/07/2003 - Recebido por SAUDE
- 09/09/2003 - Encaminhado por SAUDE
- 09/09/2003 - Recebido por FIN
- 27/11/2003 - Encaminhado por FIN
- 28/11/2003 - Recebido por LEG3
- 27/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 28/01/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 27/11/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 840/2003 de 18/12/2003 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 16/01/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a afixação de orientações sobre o DPVAT (Seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores de vias terrestres) em estabelecimentos de prestação de serviços de saúde públicos ou privados e funerárias do município de São Paulo, e dá outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Ficam os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados do município de São Paulo, obrigados a manter afixado, em local visível, orientações sobre o Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), criado pela Lei n.º 6.194 de 1974, que tem como objetivo amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional.
§ 1º - A obrigação de que trata o "caput", estende-se às funerárias do município.
§ 2º - As orientações devem conter, os itens constantes dos anexos I e II desta lei, e ainda, de forma destacada, os seguintes dizeres: "A indenização do Seguro DPVAT, poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários."
§3º - A placa ou cartaz contendo as informações deverá atender a metragem mínima de 42,00 cm. x 29,00 cm..
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira infração;
II - Multa-base de R$1.500,00( Um mil e quinhentos reais), na segunda infração;
III - Multa-base cobrada em dobro, nas infrações sebseqüentes.
Parágrafo Único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), apurado pelo IBGE, acumulada no exercício anterior sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro índice criado por legislação federal, e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de Novembro de 2002 Às Comissões competentes."
ANEXO I
"A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, PODERÁ SER REQUERIDA PELA PRÓPRIA VÍTIMA DO ACIDENTE OU POR SEUS BENEFICIÁRIOS."
Para receber o Seguro, devem ser apresentados os seguintes documentos:
No Caso de Morte:
- certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O.);
- certidão de óbito;
- comprovação da qualidade de beneficiário.
No Caso de Invalidez Permanente :
- certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O.);
- relatório médico, atestando o tipo e grau definitivo de invalidez.
No Caso de Despesas Médicas e Suplementares :
- certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O.);
- comprovação dos gastos médicos, hospitalares ou ambulatoriais (recibos);
- relatório médico, discriminando o tratamento e alta definitiva.
Observações:
1) Procure uma das companhias de seguros associadas à FENASEG (Federação Nacional dos Seguros Privados e Capitalização)
2) O prazo para requerer o DPVAT é de 20 anos.
3) As indenizações são pagas individualmente não importando quantas vítimas o acidente tenha causado.
ANEXO II
TABELA DOS VALORES DO DPVAT
TIPO DE OCORRÊNCIA VALOR DA INDENIZAÇÃO
Morte - Em caso de acidente que resulte
em morte da vítima, a indenização será $................
paga aos beneficiários desta.
Invalidez Permanente - Em caso de
acidente que cause invalidez permanente
à vítima, a indenização será paga, desde
que seja comprovado, como definitivo, o $................
caráter de invalidez. A quantia será
apurada de acordo com tabela para
cálculo de indenização por invalidez
permanente, tendo como limite máximo o
valor previsto para esta cobertura.
Despesas de Assistência Médica e
Suplementares - A vítima de acidente de
trânsito será reembolsada de despesas $................
com assistência médica, hospitalar, com
fisioterapia etc., desde que devidamente
comprovadas, tendo como limite máximo
o valor previsto para esta cobertura