Projeto de Lei nº 666/2005
Ementa
DISCIPLINA A VENDA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO A MENORES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Jorge Tadeu
Data de apresentação
18/10/2005
Processo
01-0666/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/10/2005 - Recebido por SGP2
- 24/11/2005 - Encaminhado por SGP2
- 24/11/2005 - Recebido por CCJ
- 28/04/2006 - Encaminhado por CCJ
- 02/05/2006 - Recebido por ECON
- 22/05/2006 - Encaminhado por ECON
- 22/05/2006 - Recebido por SAUDE
- 30/11/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 07/12/2006 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Disciplina a venda de fogos de artifício a menores no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Somente poderão ser vendidos às crianças e aos adolescentes fogos de artifício ou de estampido que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida, nos termos do artigo 81, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.2º Entende-se como fogos de artifício ou estampido aqueles classificados nos termos do Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942, do seguinte modo:
I - Classe A:
a) fogos de vista, sem estampido;
b) fogos de estampido que contenham até 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça.
II - Classe B:
a) fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;
b) foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba; e
c) "post-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis.
III - Classe C:
a) fogos de estampido que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça; e
b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora, por peça.
IV - Classe D:
a) fogos de estampido, com mais de 2,50 (dois vírgula cinqüenta) gramas de pólvora, por peça;
b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 6 (seis) gramas de pólvora;
c) baterias;
d) morteiros com tubos de ferro;e
e) demais fogos de artifício.
Art. 3º Consideram-se como fogos de artifício ou estampido de reduzido potencial, para os efeitos do artigo 1º desta Lei, aqueles classificados como Classe A e B, na forma do artigo 2º desta Lei, sendo sua venda autorizada a crianças e adolescentes da seguinte forma:
I - Classe A: podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores;
II - Classe B: pode ser vendidos a maiores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º Consideram-se como fogos de artifício ou estampido que não possuem reduzido potencial, para os efeitos do artigo 1º desta Lei, aqueles classificados como Classe C e D, na forma do artigo 2º desta Lei, sendo sua venda vedada a crianças e adolescentes.
Art. 5º Diante da constatação de infração à presente Lei o órgão competente do Poder Executivo deverá comunicar o fato à autoridade policial.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada do prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.