Projeto de Lei nº 668/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE ISOLAMENTO ACÚSTICO E ÁREA PARA ESTACIONAMENTO NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
17/12/2002
Processo
01-0668/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/12/2002 - Recebido por ATM
- 10/02/2003 - Encaminhado por ATM
- 10/02/2003 - Recebido por CCJ
- 02/06/2003 - Encaminhado por CCJ
- 02/06/2003 - Recebido por URB
- 13/01/2005 - Encaminhado por URB
- 19/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 08/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 11/03/2005 - Recebido por SGP2
- 11/03/2005 - Encaminhado por SGP2
- 11/03/2005 - Recebido por URB
- 10/06/2008 - Encaminhado por URB
- 10/06/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 10/06/2008 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre obrigatoriedade de isolamento acústico e área para estacionamento nos locais que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Os bares, lanchonetes, restaurantes, choperias, petiscarias, pizzarias, karaokês, casas noturnas e casas de shows e espetáculos que funcionam após as 23:00 deverão possuir tratamento acústico adequado e área destinada a estacionamento.
Art. 2º - O responsável pelo estabelecimento fica obrigado a apresentar laudos específicos de engenharia e acústica comprovando a eficácia do tratamento acústico utilizado, bem como sua adequação às normas técnicas vigentes.
Art. 3º - A área destinada ao estacionamento deverá ser calculada em função da capacidade do estabelecimento, não podendo ser inferior a esta.
Art. 4º - Fica vedada a utilização de espaços públicos, tais como ruas, praças e calçadas por parte de estacionamentos contratados pelos estabelecimentos objeto desta lei.
Art. 5º - Deverá constar do alvará de funcionamento dos estabelecimentos objeto desta lei o seu horário de funcionamento, bem como o cumprimento da exigência relativa ao tratamento acústico e área de estacionamento.
Art. 6º - A concessão de alvará de funcionamento às atividades mencionadas no art. 1º fica sujeita ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 7º - Os estabelecimentos em funcionamento na data da publicação desta lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem aos seus termos.
Art. 8º - Aos infratores dessa lei serão aplicadas, sucessivamente, as seguintes penalidades:
I- lavratura de auto de infração, aplicação de multa de R$1.000,00 (hum mil reais) e concessão do prazo de 15 dias para regularização, sob pena de:
II- cassação do alvará de funcionamento e interdição temporária da atividade mediante fechamento administrativo, até comprovação de sua regularização.
§1º Aos estabelecimentos que estiverem funcionando sem alvará de funcionamento, em razão de não ter sido o mesmo solicitado, serão aplicadas as penalidades nos incisos I e II deste artigo.
§2º Aos estabelecimentos que estiverem funcionando apesar de ter seu alvará de funcionamento cassado ou de ter sido decretado o fechamento administrativo, será aplicada a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até a regularização, devendo o Poder Público incontinenti providenciar o fechamento, mediante auxílio policial.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.