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Projeto de Lei nº 668/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE ISOLAMENTO ACÚSTICO E ÁREA PARA ESTACIONAMENTO NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

17/12/2002

Processo

01-0668/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 10/06/2008 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre obrigatoriedade de isolamento acústico e área para estacionamento nos locais que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Os bares, lanchonetes, restaurantes, choperias, petiscarias, pizzarias, karaokês, casas noturnas e casas de shows e espetáculos que funcionam após as 23:00 deverão possuir tratamento acústico adequado e área destinada a estacionamento.

Art. 2º - O responsável pelo estabelecimento fica obrigado a apresentar laudos específicos de engenharia e acústica comprovando a eficácia do tratamento acústico utilizado, bem como sua adequação às normas técnicas vigentes.

Art. 3º - A área destinada ao estacionamento deverá ser calculada em função da capacidade do estabelecimento, não podendo ser inferior a esta.

Art. 4º - Fica vedada a utilização de espaços públicos, tais como ruas, praças e calçadas por parte de estacionamentos contratados pelos estabelecimentos objeto desta lei.

Art. 5º - Deverá constar do alvará de funcionamento dos estabelecimentos objeto desta lei o seu horário de funcionamento, bem como o cumprimento da exigência relativa ao tratamento acústico e área de estacionamento.

Art. 6º - A concessão de alvará de funcionamento às atividades mencionadas no art. 1º fica sujeita ao cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 7º - Os estabelecimentos em funcionamento na data da publicação desta lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem aos seus termos.

Art. 8º - Aos infratores dessa lei serão aplicadas, sucessivamente, as seguintes penalidades:

I- lavratura de auto de infração, aplicação de multa de R$1.000,00 (hum mil reais) e concessão do prazo de 15 dias para regularização, sob pena de:

II- cassação do alvará de funcionamento e interdição temporária da atividade mediante fechamento administrativo, até comprovação de sua regularização.

§1º Aos estabelecimentos que estiverem funcionando sem alvará de funcionamento, em razão de não ter sido o mesmo solicitado, serão aplicadas as penalidades nos incisos I e II deste artigo.

§2º Aos estabelecimentos que estiverem funcionando apesar de ter seu alvará de funcionamento cassado ou de ter sido decretado o fechamento administrativo, será aplicada a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até a regularização, devendo o Poder Público incontinenti providenciar o fechamento, mediante auxílio policial.

Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.