Projeto de Lei nº 668/2005
Ementa
ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL 9.120, DE 08 DE OUTUBRO DE 1980, QUE PROÍBE O TABAGISMO NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
19/10/2005
Processo
01-0668/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/10/2005 - Recebido por SGP22
- 21/11/2005 - Encaminhado por SGP22
- 21/11/2005 - Recebido por CCJ
- 28/04/2006 - Encaminhado por CCJ
- 02/05/2006 - Recebido por ECON
- 25/05/2006 - Encaminhado por ECON
- 25/05/2006 - Recebido por FIN
- 08/08/2006 - Encaminhado por FIN
- 16/08/2006 - Recebido por SGP23
- 18/09/2006 - Encaminhado por SGP23
- 18/09/2006 - Recebido por SGP22
- 19/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 22/09/2006 - Recebido por CCJ
- 19/01/2007 - Encaminhado por CCJ
- 13/05/2008 - Recebido por SGP21
- 09/02/2009 - Encaminhado por SGP21
- 09/02/2009 - Recebido por SGP23
- 12/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 24/04/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2886/2006 de 22/08/2006 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 15/09/2006 atraves do(a) OF ATL 143/06, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 668/05. publ. no doc de 16/09/06, p. 1, col. 3, atraves do Documento Recebido nro. 1442/2006
- Oficio CMSP 251/2009 de 05/02/2009 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 04/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acrescenta dispositivo ao artigo 1º da Lei Municipal 9.120, de 08 de outubro de 1980, que proíbe o tabagismo nos locais que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Acrescenta-se ao artigo 1º da Lei Municipal 9.120, de 08 de outubro de 1980, o seguinte inciso:
" XXI - os bares, restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, independentemente de sua área; ficando excluídas da proibição as áreas abertas mantidas pelos mesmos estabelecimentos."
Art. 2º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente aquelas constantes do artigo 1º caput e seu parágrafo único e artigo 3º, ambos da Lei 10.862 de 04 de julho de 1.990.
SALA DAS SESSÕES, 10 de outubro de 2005. Às Comissões competentes.