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Projeto de Lei nº 669/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTACIONAMENTOS PAGOS, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, EM DETERMINAREM E INFORMAREM UM PERÍODO DE TOLERÂNCIA MÍNIMA PARA GRATUIDADE

Autor

Lenice Lemos

Data de apresentação

05/12/2006

Processo

01-0669/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estacionamentos pagos, do município de São Paulo, em determinarem e informarem um período de tolerância mínima para gratuidade."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Decreta:

Art. 1º - Os estacionamentos pagos, no município de São Paulo, ficam obrigados a informar, bem como a determinar, em minutos, um período máximo de tolerância para isenção ao pagamento da tarifa cobrada.

Parágrafo Único - A tolerância, a que se refere o caput deste artigo, será, de no mínimo 5 (cinco) minutos ficando a critério do proprietário do respectivo estabelecimento, determinar período maior, de acordo com as necessidades de seus usuários.

Art. 2º - Os referidos estabelecimentos deverão especificar através de placas ou adesivos e por meio impresso, nos comprovantes de pagamento, o período de tolerância (gratuidade) por ele determinado.

§1º - As referidas placas ou adesivos deverão ser afixadas, em local visível, na entrada dos estacionamentos, informando o período de tolerância por ele estabelecido.

§2º - As placas ou adesivos deverão conter o fundo branco e letras pretas com tamanho visível à distância.

Art. 3º - O não cumprimento do disposto no artigo 1ºdesta lei implicará nas seguintes penalidades:

I - advertência por escrito da autoridade administrativa competente, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo estabelecido por lei;

II - Não sanada a irregularidade, será aplicada multa pecuniária no valor de 1.000 (um mil) reais e o alvará de funcionamento ficará suspenso até que a irregularidade seja sanada;

III - em caso de novos estabelecimentos, só será expedido alvará de funcionamento mediante declaração do solicitante comprometendo-se a cumprir o disposto nesta Lei ou prévia vistoria do órgão competente.

§1º - Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 dias para adequação ao disposto nesta lei.

§2º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II.

§3º - A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após a inobservância do disposto no art. 1º.

Art. 4º - No prazo máximo de 90 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei os responsáveis deverão providenciar a instalação do disposto no parágrafo único do Art. 1º desta Lei.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.