Projeto de Lei nº 67/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE COLETA SELETIVA DE LIXO EM SHOPPING CENTER DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
27/02/2007
Processo
01-0067/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.973, de 11 de setembro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/02/2007 - Recebido por SGP22
- 23/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 28/03/2007 - Recebido por CCJ
- 17/05/2007 - Encaminhado por CCJ
- 17/05/2007 - Recebido por URB
- 30/04/2008 - Encaminhado por URB
- 30/04/2008 - Recebido por ECON
- 15/05/2008 - Encaminhado por ECON
- 16/05/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por FIN
- 11/08/2009 - Encaminhado por FIN
- 11/08/2009 - Recebido por SGP23
- 14/09/2009 - Encaminhado por SGP23
- 14/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 08/08/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2725/2009 de 20/08/2009 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 11/09/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a implantação de coleta seletiva de lixo em Shopping Center do Município de São Paulo e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade do processo de Coleta Seletiva de Lixo em Shopping Center do Município de São Paulo que possuam um número superior a cinqüenta estabelecimentos comerciais.
Art. 2º - Os Shoppings Centers deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis.
Parágrafo único - As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.
Art. 3º- Para o cumprimento desta lei será necessário:
I - a implantação de lixeiras - em locais acessíveis e de fácil visualização - para os diferentes tipos de lixo produzidos nas dependências do Shopping, contendo especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente);
II - o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, a reciclagem.
Art. 4º- É de responsabilidade dos Shoppings Centers realizar a troca das lixeiras comuns pelas de Coleta Seletiva.
Art. 5º - O uso de lixeiras para Coleta Seletiva dentro dos sanitários não será obrigatório.
Art. 6º - Dispõe sobre a viabilização do uso das lixeiras para os usuários dos Shoppings Centers:
I - Haverá, próxima a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores.
II - A placa deverá estar em locais de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais visuais.
III - Próximas às lixeiras deverá haver identificações claras que abranjam os códigos lingüísticos apropriados aos deficientes visuais.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei ficam sob responsabilidade da administração dos Shoppings Centers.
Art. 8º - A fiscalização do cumprimento desta lei fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 9º - Os Shoppings Centers terão o prazo de três meses para se adaptarem às normas impostas por esta lei , após a data de sua publicação.
Art. 10º - O descumprimento do disposto nos artigos desta lei implicará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único - A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela correção do Índice de Proteção ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.