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Projeto de Lei nº 67/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE COLETA SELETIVA DE LIXO EM SHOPPING CENTER DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

27/02/2007

Processo

01-0067/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.973, de 11 de setembro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 11/09/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a implantação de coleta seletiva de lixo em Shopping Center do Município de São Paulo e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade do processo de Coleta Seletiva de Lixo em Shopping Center do Município de São Paulo que possuam um número superior a cinqüenta estabelecimentos comerciais.

Art. 2º - Os Shoppings Centers deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis.

Parágrafo único - As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.

Art. 3º- Para o cumprimento desta lei será necessário:

I - a implantação de lixeiras - em locais acessíveis e de fácil visualização - para os diferentes tipos de lixo produzidos nas dependências do Shopping, contendo especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente);

II - o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, a reciclagem.

Art. 4º- É de responsabilidade dos Shoppings Centers realizar a troca das lixeiras comuns pelas de Coleta Seletiva.

Art. 5º - O uso de lixeiras para Coleta Seletiva dentro dos sanitários não será obrigatório.

Art. 6º - Dispõe sobre a viabilização do uso das lixeiras para os usuários dos Shoppings Centers:

I - Haverá, próxima a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores.

II - A placa deverá estar em locais de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais visuais.

III - Próximas às lixeiras deverá haver identificações claras que abranjam os códigos lingüísticos apropriados aos deficientes visuais.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei ficam sob responsabilidade da administração dos Shoppings Centers.

Art. 8º - A fiscalização do cumprimento desta lei fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 9º - Os Shoppings Centers terão o prazo de três meses para se adaptarem às normas impostas por esta lei , após a data de sua publicação.

Art. 10º - O descumprimento do disposto nos artigos desta lei implicará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único - A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela correção do Índice de Proteção ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.