Projeto de Lei nº 670/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE OS BIODIGESTORES DE DEJETOS HUMANOS PARA TRANSFORMAÇÃO EM BIOGÁS COMBUSTÍVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
20/10/2009
Processo
01-0670/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/10/2009 - Recebido por SGP2
- 22/10/2009 - Encaminhado por SGP2
- 23/10/2009 - Recebido por PESQUISA
- 15/12/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/12/2009 - Recebido por CCJ
- 28/10/2010 - Encaminhado por CCJ
- 28/10/2010 - Recebido por URB
- 03/11/2010 - Encaminhado por URB
- 03/11/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 124, Legislatura 15 em 03/11/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre os biodigestores de dejetos humanos para transformação em biogás combustível e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O Poder Público adotará um ciclo ambientalmente sustentável, com a coleta de dejetos humanos para o seu reaproveitamento na forma de biogás.
Art. 2º - Na implementação de sua política pública de proteção e recuperação da qualidade do meio-ambiente e da saúde pública, o Poder Público instalará biodigestores nos Centros Educacionais Unificados que recolham seus dejetos humanos para a sua transformação em biogás.
Art. 3º - O biogás proveniente dessa transformação será utilizado como combustível na própria cozinha dos Centros Educacionais Unificados do Município, conforme programa de aproveitamento a ser regulamentado pelo Executivo.
Art. 4º - O material coletado será armazenado em dependências próprias para sua posterior conversão em biogás combustível, observando as normas técnicas e legais de produção e armazenamento.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de outubro de 2009. Às Comissões competentes.