Projeto de Lei nº 671/2008
Ementa
DECLARA "CIDADES IRMÃS" AS CIDADES DE LUANDA E SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
09/12/2008
Processo
01-0671/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/12/2008 - Recebido por SGP22
- 10/12/2008 - Encaminhado por SGP22
- 17/12/2008 - Recebido por PESQUISA
- 17/12/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/01/2009 - Recebido por GV31
- 06/01/2009 - Encaminhado por GV31
- 06/01/2009 - Recebido por SGP22
- 06/01/2009 - Encaminhado por SGP22
- 07/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 06/01/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Declara "cidades Irmãs" "as cidades de Luanda e São Paulo, e da outra providências."
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas "Cidades Irmãs" as cidades de Luanda, capital de Angola e São Paulo (Brasil), para fortalecimento dos laços de amizade entre seus povos, como determina o art. 4º da Constituição Federal Brasileira.
Art. 2º - O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos próprios, promoverá:
I - medidas necessárias a assegurar um maior intercâmbio e a aproximação entre as Cidades-Irmãs de que trata essa Lei, especialmente no âmbito das relações culturais, sociais e econômicas;
II - convite aos representantes das Cidades-Irmãs, para declaração conjunta de propósitos, que será firmada após encaminhamentos necessários.
Art. 3º - A presente Lei tem como objetivos básicos:
I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;
II - a realização de acordos bilaterais visando à troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais e programas de saúde e prevenção;
III - a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades de suas obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais;
IV - fomentar o intercâmbio estudantil entre as escolas municipais, com a instituição de prêmios aos melhores alunos, promoção de viagens de estudos, de turismo popular e criação de comitês de apoio formados por pais e professores;
V - criação de programas e projetos de cooperação técnica.
Art. 4º - As cidades contratantes facilitarão os contatos entre as instituições comunitárias interessadas, empresas, órgãos oficiais e organizações não-governamentais de cada Nação, responsáveis pelos setores objeto dos convênios.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.