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Projeto de Lei nº 671/2008

Ementa

DECLARA "CIDADES IRMÃS" AS CIDADES DE LUANDA E SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

09/12/2008

Processo

01-0671/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 06/01/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Declara "cidades Irmãs" "as cidades de Luanda e São Paulo, e da outra providências."

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas "Cidades Irmãs" as cidades de Luanda, capital de Angola e São Paulo (Brasil), para fortalecimento dos laços de amizade entre seus povos, como determina o art. 4º da Constituição Federal Brasileira.

Art. 2º - O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos próprios, promoverá:

I - medidas necessárias a assegurar um maior intercâmbio e a aproximação entre as Cidades-Irmãs de que trata essa Lei, especialmente no âmbito das relações culturais, sociais e econômicas;

II - convite aos representantes das Cidades-Irmãs, para declaração conjunta de propósitos, que será firmada após encaminhamentos necessários.

Art. 3º - A presente Lei tem como objetivos básicos:

I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;

II - a realização de acordos bilaterais visando à troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais e programas de saúde e prevenção;

III - a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades de suas obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais;

IV - fomentar o intercâmbio estudantil entre as escolas municipais, com a instituição de prêmios aos melhores alunos, promoção de viagens de estudos, de turismo popular e criação de comitês de apoio formados por pais e professores;

V - criação de programas e projetos de cooperação técnica.

Art. 4º - As cidades contratantes facilitarão os contatos entre as instituições comunitárias interessadas, empresas, órgãos oficiais e organizações não-governamentais de cada Nação, responsáveis pelos setores objeto dos convênios.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.