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Projeto de Lei nº 671/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DO REGISTRO SOBRE O SURGIMENTO DE DEFICIÊNCIAS ADQUIRIDAS OU CONGÊNITAS E OBRIGA A PREFEITURA A FORMAR UM GRUPO DE APOIO A INCLUSÃO PARA ATENDIMENTO À FAMÍLIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A PARTIR DESSE REGISTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Penna

Data de apresentação

20/10/2009

Processo

01-0671/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre a obrigação do registro sobre o surgimento de deficiências adquiridas ou congênitas e obriga a Prefeitura a formar um Grupo de Apoio a Inclusão para atendimento à família da Pessoa com Deficiência a partir desse registro e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecida a obrigação do registro sobre o surgimento de deficiências adquiridas ou congênitas, pelos hospitais, maternidades e outros órgãos de saúde, públicos e/ou privados, do município de São Paulo.

Parágrafo 1º: As finalidades definidas no caput deste artigo serão arquivadas através da criação de um sistema informatizado, a ser desenvolvido e implantado para reunir as informações de identificação e localização do deficiente.

Parágrafo 2º: Os dados levados a arquivo, deverão ter sido colhidos e descritos pelo médico responsável do paciente, ao preencher formulário, com os seguintes campos mínimos obrigatórios acerca do deficiente:

a-)Nome completo;

b-)Data de nascimento;

c-)Endereço atualizado;

d-)Telefone;

e-)E-mail;

f-)Nomes dos responsáveis;

g-)Origem da deficiência e se é permanente ou não;

h-)Identificar o Código Internacional de Doenças - CID da deficiência;

I-)Nome completo do médico, respectivo CRM e endereço profissional.

Parágrafo único: Outros dados de identificação do paciente poderão ser identificados e somados aos das alíneas do artigo 1º, quando da regulamentação da presente lei.

Art. 2º - A Prefeitura do Município de São Paulo deverá criar e gerir um "Grupo de Apoio e Inclusão para Atendimento à Família da Pessoa com Deficiência", a partir do registro obrigatório previsto no artigo anterior, que será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º - O Grupo de Apoio e Inclusão mencionado no caput do artigo 2º da presente lei, deverá ser composto por uma equipe multidisciplinar, com a presença mínima, dos seguintes profissionais:

a-) Assistente(s) social(is);

b-) Psicólogo(s);

c-) Fisiatras(s);

d-) Fisioterapeuta(s)

e-) Médicos e outro(s) profissional(is) da área de Saúde.

Art.4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação.

Art.5º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 19 de outubro de 2009. Às Comissões competentes.