Projeto de Lei nº 671/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DO REGISTRO SOBRE O SURGIMENTO DE DEFICIÊNCIAS ADQUIRIDAS OU CONGÊNITAS E OBRIGA A PREFEITURA A FORMAR UM GRUPO DE APOIO A INCLUSÃO PARA ATENDIMENTO À FAMÍLIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A PARTIR DESSE REGISTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
20/10/2009
Processo
01-0671/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/10/2009 - Recebido por SGP2
- 22/10/2009 - Encaminhado por SGP2
- 23/10/2009 - Recebido por PESQUISA
- 04/11/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 04/11/2009 - Recebido por CCJ
- 25/04/2011 - Encaminhado por CCJ
- 25/04/2011 - Recebido por SGP21
- 21/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 22/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigação do registro sobre o surgimento de deficiências adquiridas ou congênitas e obriga a Prefeitura a formar um Grupo de Apoio a Inclusão para atendimento à família da Pessoa com Deficiência a partir desse registro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigação do registro sobre o surgimento de deficiências adquiridas ou congênitas, pelos hospitais, maternidades e outros órgãos de saúde, públicos e/ou privados, do município de São Paulo.
Parágrafo 1º: As finalidades definidas no caput deste artigo serão arquivadas através da criação de um sistema informatizado, a ser desenvolvido e implantado para reunir as informações de identificação e localização do deficiente.
Parágrafo 2º: Os dados levados a arquivo, deverão ter sido colhidos e descritos pelo médico responsável do paciente, ao preencher formulário, com os seguintes campos mínimos obrigatórios acerca do deficiente:
a-)Nome completo;
b-)Data de nascimento;
c-)Endereço atualizado;
d-)Telefone;
e-)E-mail;
f-)Nomes dos responsáveis;
g-)Origem da deficiência e se é permanente ou não;
h-)Identificar o Código Internacional de Doenças - CID da deficiência;
I-)Nome completo do médico, respectivo CRM e endereço profissional.
Parágrafo único: Outros dados de identificação do paciente poderão ser identificados e somados aos das alíneas do artigo 1º, quando da regulamentação da presente lei.
Art. 2º - A Prefeitura do Município de São Paulo deverá criar e gerir um "Grupo de Apoio e Inclusão para Atendimento à Família da Pessoa com Deficiência", a partir do registro obrigatório previsto no artigo anterior, que será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - O Grupo de Apoio e Inclusão mencionado no caput do artigo 2º da presente lei, deverá ser composto por uma equipe multidisciplinar, com a presença mínima, dos seguintes profissionais:
a-) Assistente(s) social(is);
b-) Psicólogo(s);
c-) Fisiatras(s);
d-) Fisioterapeuta(s)
e-) Médicos e outro(s) profissional(is) da área de Saúde.
Art.4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação.
Art.5º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 19 de outubro de 2009. Às Comissões competentes.