Projeto de Lei nº 675/2001
Ementa
"ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1., 3. E 4. DA LEI N 10.831, DE 4 DE JANEIRO DE 1990." (DEFINE FONTES DE CUSTEIO PARA O CARNAVAL PAULISTA- NO.)
Autor
Data de apresentação
13/12/2001
Processo
01-0675/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/12/2001 - Recebido por ATM
- 26/12/2001 - Encaminhado por ATM
- 26/12/2001 - Recebido por CCJ
- 21/05/2002 - Encaminhado por CCJ
- 21/05/2002 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 19/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 21/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 09/05/2008 - Recebido por SGP2
- 09/05/2008 - Encaminhado por SGP2
- 12/05/2008 - Recebido por SGP21
- 14/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por CCJ
- 28/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 28/05/2009 - Recebido por SGP21
- 03/07/2009 - Encaminhado por SGP21
- 06/07/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/07/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera redação dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 10.831, de 4 de janeiro de 1990.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - O Artigo 1º da Lei nº 10.831, de 4 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º - O Carnaval Paulistano, bem assim as manifestações artístico-populares que o compõem, constitui-se em evento oficial da cidade, com apoio e sob a gestão da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 1º - Os recursos para a realização do Carnaval Paulistano serão provenientes de
I - dotações orçamentárias;
II - bilheteria dos eventos;
III - direito de arena auferido em face da realização dos eventos;
IV - contratos e parcerias firmados, direta ou indiretamente pela Prefeitura, para a realização de eventos.
V - doações."
Art. 2º - O Artigo 3º da Lei nº 10.831, de 4 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º - A responsabilidade pela execução e administração do Carnaval Paulistano será da Prefeitura Municipal de São Paulo, que poderá exercê-la por meio da Anhembi - Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo.
§ 1º - Na hipótese de contratação para este fim, as receitas e despesas relacionadas ao evento serão administradas pela contratada.
I - Os recursos destinados à realização dos eventos, previstos no inciso II do artigo 2º desta lei, serão repassados diretamente pela Anhembi - Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo aos blocos carnavalescos e escolas de samba, de forma isonômica dentro de cada grupo de classificação do Carnaval.
II - Os blocos carnavalescos e escolas de samba deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início do Carnaval em cada ano, prestar contas à Anhembi - Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo.
III - A Anhembi - Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo deverá aprovar as contas referidas no inciso anterior e prestar contas à Prefeitura Municipal de São Paulo acerca do total dos recursos envolvidos, remetendo-se cópias de referido documento à Câmara Municipal de São Paulo e ao Conselho do Carnaval Paulistano, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do início do Carnaval de cada ano.
IV - O recebimento dos recursos pelos blocos carnavalescos e escolas de samba fica condicionado à aprovação pela Anhembi - Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo das contas prestadas no ao anterior.
§ 2º - A infra-estrutura para os eventos previstos nos incisos III e IV do artigo 2º da presente lei, ficará a cargo da Prefeitura Municipal de São Paulo, ou de parcerias firmadas com empresas privadas."
Art. 3º - O artigo 4º da Lei nº 10.831, de 4 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º - Fica criado o Conselho do Carnaval Paulistano.
§1º - O Conselho reunir-se-á mensalmente e será formado por representantes da Prefeitura do Município de São Paulo, da Secretaria Municipal de Cultura, da Anhembi - Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo, das escolas de samba e blocos carnavalescos de cada grupo, da Liga Independente das Escolas de Samba, da União das Escolas de Samba de São Paulo e de outras entidades convidadas.
§ 2º - O Conselho definirá as políticas e diretrizes para a organização dos desfiles de escolas de samba e blocos carnavalescos do Carnaval Paulistano, estando assegurado o acesso dos dois primeiros colocados para o Grupo de classificação imediatamente superior, bem como o rebaixamento dos dois últimos colocados para o grupo imediatamente inferior."
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação;
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.