Projeto de Lei nº 675/2005
Ementa
PROÍBE A INSTALAÇÃO DOS USOS QUE ESPECIFICA EM EDIFICAÇÕES SEM RECUO LATERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
19/10/2005
Processo
01-0675/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/10/2005 - Recebido por SGP22
- 21/11/2005 - Encaminhado por SGP22
- 21/11/2005 - Recebido por CCJ
- 12/06/2006 - Encaminhado por CCJ
- 13/06/2006 - Recebido por URB
- 31/10/2008 - Encaminhado por URB
- 31/10/2008 - Recebido por ECON
- 28/11/2008 - Encaminhado por ECON
- 28/11/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 16/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 06/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 10/03/2009 - Recebido por FIN
- 08/06/2010 - Encaminhado por FIN
- 08/06/2010 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 402/2007 de 21/09/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 16/10/2007 atraves do(a) Ofício ATL nº 590/07-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 3205/2007
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Proíbe a instalação dos usos que especifica em edificações sem recuo lateral, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida a instalação de bares lanchonetes, padarias, restaurantes, churrascarias, danceterias, casas de café, petiscarias, karaokês, videokês, casas noturnas ou, quaisquer outros usos não residenciais que impliquem na observância dos parâmetros de incomodidade relacionados na Lei dos Planos regionais Estratégicos das Subprefeituras, em edificações geminadas ou superpostas que constituam divisa com a categoria de uso R1, ainda que estes usos sejam permitidos na zona de uso em que se situem.
§ 1º - As edificações existentes que se enquadrem na descrição contida no "caput" e que abriguem as atividades relacionadas neste artigo terão, a partir da publicação da presente lei, o prazo de 01 (um) ano, para a sua desativação ou modificação para outro tipo de atividade permitida.
§ 2º - A renovação da licença de funcionamento das atividades de que trata esta lei será vedada, a partir de sua publicação.
Art. 2º - O descumprimento às disposições contidas na presente lei ensejará, simultaneamente:
I - o fechamento administrativo imediato do local e;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil) reais.
Parágrafo único - As multas estabelecidas neste artigo serão atualizadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.