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Projeto de Lei nº 675/2005

Ementa

PROÍBE A INSTALAÇÃO DOS USOS QUE ESPECIFICA EM EDIFICAÇÕES SEM RECUO LATERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

19/10/2005

Processo

01-0675/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Proíbe a instalação dos usos que especifica em edificações sem recuo lateral, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica proibida a instalação de bares lanchonetes, padarias, restaurantes, churrascarias, danceterias, casas de café, petiscarias, karaokês, videokês, casas noturnas ou, quaisquer outros usos não residenciais que impliquem na observância dos parâmetros de incomodidade relacionados na Lei dos Planos regionais Estratégicos das Subprefeituras, em edificações geminadas ou superpostas que constituam divisa com a categoria de uso R1, ainda que estes usos sejam permitidos na zona de uso em que se situem.

§ 1º - As edificações existentes que se enquadrem na descrição contida no "caput" e que abriguem as atividades relacionadas neste artigo terão, a partir da publicação da presente lei, o prazo de 01 (um) ano, para a sua desativação ou modificação para outro tipo de atividade permitida.

§ 2º - A renovação da licença de funcionamento das atividades de que trata esta lei será vedada, a partir de sua publicação.

Art. 2º - O descumprimento às disposições contidas na presente lei ensejará, simultaneamente:

I - o fechamento administrativo imediato do local e;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil) reais.

Parágrafo único - As multas estabelecidas neste artigo serão atualizadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.