Projeto de Lei nº 677/2002
Ementa
"ALTERA O PARÁGRAFO 1. DO ARTIGO 1. DA LEI N. 13.273, DE 4 DE JANEIRO DE 2002, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, A SER CONCEDIDA ANUALMENTE, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, AOS SERVI- DORES LOTADOS NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL."
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
17/12/2002
Processo
01-0677/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.489, de 6 de janeiro de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/12/2002 - Recebido por ATM
- 18/12/2002 - Encaminhado por ATM
- 18/12/2002 - Recebido por CCJ
- 27/12/2002 - Encaminhado por CCJ
- 27/12/2002 - Recebido por ATM
- 09/01/2003 - Encaminhado por ATM
- 09/01/2003 - Recebido por LEG3
- 10/01/2003 - Encaminhado por LEG3
- 13/01/2003 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 218, Legislatura 13 em 24/12/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 222, Legislatura 13 em 26/12/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 792/2002 de 27/12/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 06/01/2003 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 690/02).
Altera o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 13.273, de 4 de janeiro de 2002, que institui a Gratificação por Desenvolvimento Educacional, a ser concedida anualmente, nas condições que especifica, aos servidores lotados nos Centros de Educação Infantil.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 13.273, de 4 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - O valor máximo da Gratificação por Desenvolvimento Educacional fica fixado em até 65% (sessenta e cinco por cento) do padrão QPP-07-A, constante do Anexo II, Tabela "D", na jornada de 40 horas semanais de trabalho - J.40, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 11.633, de 30 de agosto de 1994".
Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."