Projeto de Lei nº 677/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO E A PROTEÇÃO DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NO EXERCÍCIO DAS SUAS ATIVIDADES
Autor
Data de apresentação
10/10/2007
Processo
01-0677/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/10/2007 - Recebido por SGP22
- 22/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 01/11/2007 - Recebido por PESQUISA
- 01/11/2007 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/11/2007 - Recebido por SGP2
- 06/11/2007 - Encaminhado por SGP2
- 06/11/2007 - Recebido por CCJ
- 04/01/2008 - Encaminhado por CCJ
- 04/01/2008 - Recebido por SGP21
- 24/03/2008 - Encaminhado por SGP21
- 24/03/2008 - Recebido por SGP12
- 24/03/2008 - Encaminhado por SGP12
- 25/03/2008 - Recebido por FIN
- 08/04/2008 - Encaminhado por FIN
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Serviço e a proteção dos agentes de fiscalização de trânsito no exercício das suas atividades.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO APROVA:
CAPÍTULO I DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Serviço a ser concedida aos agentes de fiscalização de trânsito devidamente credenciados pela autoridade de trânsito do Município de São Paulo, nos termos do Art. 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, que tenham a fiscalização do trânsito como atividade rotineira e principal.
§ 1º - A gratificação prevista neste artigo será devida aos agentes de fiscalização de trânsito que sejam servidores civis, estatutário ou contratado sob as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, integrantes do quadro permanente de servidores da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 2º - Para os efeitos desta lei, a atividade do agente de fiscalização de trânsito é considerada penosa.
Art. 2º - O percentual da gratificação de que trata esta lei será de 12% (doze por cento) dos vencimentos ou remuneração do agente de fiscalização de trânsito e será computada para o cálculo de 13º salário e férias.
CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO EM SERVIÇO
Art. 3º. A Companhia de Engenharia de Tráfego - CET prestará atendimento jurídico integral a todos os agentes de fiscalização de trânsito que forem integrantes do quadro permanente de servidores da Prefeitura do Município de São Paulo, vítimas de conflitos ou acidentes sofridos em razão da sua função, dentro ou fora do expediente regular de trabalho.
§ 1º. Entende-se por atendimento jurídico o acompanhamento integral aos servidores nas esferas administrativas e judiciais, em ações cíveis ou penais, até o trânsito em julgado da sentença.
§ 2º. Inclui-se no atendimento jurídico integral o ajuizamento de ações cíveis e penais que visem ao ressarcimento dos eventuais danos, materiais ou morais, sofridos pelo agente de fiscalização de trânsito exercício de sua atividade.
§ 3º. A CET manterá no seu quadro funcional advogados em número suficiente para o cumprimento desta lei.
Art. 4º. Fica assegurado ao agente de fiscalização de trânsito atendimento médico e psicológico para tratamento de traumas sofridos no exercício de sua atividade.
Parágrafo único. O atendimento previsto neste artigo compreende também o necessário para a eliminação de eventuais seqüelas prós-traumáticas.
Art. 5º. Os atendimentos jurídico, médico e psicológico, previstos nesta lei, serão custeados integralmente pela CET, vedado qualquer tipo de desconto do servidor para esta finalidade.
Art. 6º. Para garantir a segurança dos agentes de trânsito do órgão executivo de trânsito do Município de São Paulo, a CET implementará sistema de comunicação que integre todas as estações operacionais com canal aberto, sem exclusões de outros meios adicionais de comunicação.
Art. 7º. Sempre que necessário para garantir a segurança, os agentes de fiscalização de trânsito deverão cumprir sua jornada de trabalho em dupla.
Parágrafo único. O exercício da atividade em dupla é obrigatório sempre que os serviços forem executados no período noturno e nos casos previstos em Convenção Coletiva de Trabalho.
Capítulo III - Das Disposições Finais
Art. 8º. As despesas, decorrentes da execução desta lei, serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.