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Projeto de Lei nº 679/2001

Ementa

"ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE ESPE- CIFICAÇÕES TÉCNICAS DAS CALÇADAS NOS CASOS DE REFORMA OU CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Ricardo Montoro

Data de apresentação

13/12/2001

Processo

01-0679/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 03/03/2009 (REJEITADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece obrigatoriedade de apresentação de especificações técnicas das calçadas nos casos de reforma ou construção de imóveis, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Nos casos de reforma ou construção, inclusive execução de muros, em imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias e logradouros públicos dotados de guias e sarjetas os responsáveis deverão apresentar projeto, memorial descritivo e especificações das calçadas, para efeito de aprovação junto à unidade responsável da administração municipal.

§1º Os desenhos, memorial descritivo e especificações a serem observadas deverão definir as características de largura, declividades, localização do rebaixamento de guia, solução de acesso ao lote, bem como materiais a serem utilizados, e outros elementos demonstrando estar de acordo com as especificações do Código de Obras e Edificações e com a legislação aplicável.

§2º A aprovação requerida neste artigo integra os requisitos de regularidade do imóvel, assim como a conformidade na sua execução, como condição para emissão do competente "habite-se".

Art. 2º Quando da instalação de equipamento de infra-estrutura, a recomposição da calçada deverá se executada em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas pela legislação, respeitado o projeto aprovado da calçada.

Art. 3º A execução da calçada em desconformidade com as especificações aprovadas, implicará enquadramento como infração de passeio irregular, cabendo os procedimentos e penalidades correspondentes, previstos na Lei 10.508, de 4 de maio de 1988 e legislação complementar.

Art. 4º A restauração do passeio, de que trata o artigo 2º desta Lei, implicará enquadramento como infração de passeio danificado por concessionárias ou entidades equivalentes, cabendo os procedimentos e penalidades correspondentes, previstos na Lei 10.508, de 4 de maio de 1988 e legislação complementar.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, novembro de 2001. Às Comissões competentes.