Projeto de Lei nº 68/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MATERIAL RECICLADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
27/02/2007
Processo
01-0068/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/02/2007 - Recebido por SGP22
- 23/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 28/03/2007 - Recebido por CCJ
- 24/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 24/08/2007 - Recebido por URB
- 06/01/2009 - Encaminhado por URB
- 06/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 27/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 27/03/2009 - Recebido por URB
- 12/05/2009 - Encaminhado por URB
- 12/05/2009 - Recebido por ADM
- 05/10/2009 - Encaminhado por ADM
- 06/10/2009 - Recebido por FIN
- 30/11/2009 - Encaminhado por FIN
- 30/11/2009 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 299/2008 de 11/06/2008 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 21/07/2008 atraves do(a) OF ATL Nº 353/08-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 3237/2008
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a utilização de material reciclado, no âmbito da administração municipal, e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta, indireta e autárquica, promoverão programas de conscientização sobre a importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem dos materiais utilizados em seus órgãos, sobretudo de papel.
Art. 2º - Deve ser disponibilizada, nos prédios públicos, coleta seletiva dos materiais ali gerados.
Art. 3º - O Executivo Municipal adotará, na progressão de 25% (vinte e cinco por cento) ao ano, o uso de papel não clorado em seus materiais de expediente, tais como folhas de ofício, envelopes, fichários, formulários, de forma a, no prazo de 04 (quatro) anos, abolir a utilização de papel clareado a cloro.
Art. 4º - O Executivo adotará, gradativamente, nas proporções e prazos estabelecidos no artigo anterior, papel reciclado no material escolar entregue às escolas municipais, bem como, todo o material impresso nos órgãos públicos.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, em, Às Comissões competentes".