Projeto de Lei nº 682/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCEN- TE - PROMASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Beto Custodio
Data de apresentação
17/12/2002
Processo
01-0682/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.780, de 11 de fevereiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/12/2002 - Recebido por ATM
- 02/01/2003 - Encaminhado por ATM
- 02/01/2003 - Recebido por CCJ
- 28/04/2003 - Encaminhado por CCJ
- 28/04/2003 - Recebido por ADM
- 21/05/2003 - Encaminhado por ADM
- 21/05/2003 - Recebido por LEG3
- 28/05/2003 - Encaminhado por LEG3
- 28/05/2003 - Recebido por ADM
- 29/08/2003 - Encaminhado por ADM
- 29/08/2003 - Recebido por SAUDE
- 05/12/2003 - Encaminhado por SAUDE
- 05/12/2003 - Recebido por FIN
- 11/12/2003 - Encaminhado por FIN
- 11/12/2003 - Recebido por ATM
- 12/01/2004 - Encaminhado por ATM
- 12/01/2004 - Recebido por LEG3
- 12/02/2004 - Encaminhado por LEG3
- 13/02/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 365, Legislatura 13 em 10/12/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 385, Legislatura 13 em 20/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 286/2003 de 22/05/2003 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 31/07/2003 atraves do(a) of.atl 445/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 433/2003
- Oficio CMSP 38/2004 de 07/01/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 11/02/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Assistência à Saúde da Criança e do Adolescente - PROMASA e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA
Art. 1.º Fica criado o Programa Municipal de Assistência à Saúde da Criança e do Adolescente - PROMASA, que funcionará junto às redes de educação e saúde do Município de São Paulo.
Art. 2.º O Programa Municipal de Assistência à Saúde da Criança e do Adolescente - PROMASA será realizado através de ação intersecretarial, com a colaboração da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. A coordenação e operacionalização do programa a que se refere a presente lei será realizada mediante ação conjunta das Secretarias Municipais envolvidas, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 3.º São objetivos do Programa Municipal de Assistência à Saúde da Criança e do Adolescente - PROMASA:
I - desenvolver ações de prevenção no que se refere à saúde de criança e do adolescente, especialmente às doenças sexualmente transmissíveis, gravidez na adolescência e dependência química;
II - garantir o atendimento às necessidades de saúde da criança e do adolescente no aspecto físico e psicológico e social;
III - garantir o acesso das crianças e dos adolescentes a todas as condições de saúde necessárias ao pleno desenvolvimento de sua cidadania;
IV - dar condições às crianças e adolescentes de, na medida de suas capacidades, tomarem parte na micro-gestão do programa.
Art. 4.º A execução do Programa Municipal de Assistência à Saúde da Criança e do Adolescente - PROMASA caberá a equipes multiprofissionais, compostas por médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos e demais profissionais que se julgar necessários.
Art. 5.º O Programa Municipal de Assistência à Saúde da Criança e do Adolescente - PROMASA será realizado mediante parcerias estabelecidas entre os diversos equipamentos que realizam atendimento à população infanto-juvenil do Município de São Paulo, sendo obrigatória a participação dos equipamentos administrados diretamente pelo Poder Executivo ou que com este mantém qualquer tipo de convênio.
Art. 6.º O Programa Municipal de Assistência à Saúde da Criança e do Adolescente - PROMASA desenvolverá atividades em conjunto com os demais programas sociais mantidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo, a fim de potencializar a aplicação dos recursos públicos em saúde.
Art. 7.º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 8.º O Poder Executivo apresentará regulamento à presente lei em prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.