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Projeto de Lei nº 682/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCEN- TE - PROMASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Beto Custodio

Data de apresentação

17/12/2002

Processo

01-0682/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.780, de 11 de fevereiro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 11/02/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Assistência à Saúde da Criança e do Adolescente - PROMASA e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA

Art. 1.º Fica criado o Programa Municipal de Assistência à Saúde da Criança e do Adolescente - PROMASA, que funcionará junto às redes de educação e saúde do Município de São Paulo.

Art. 2.º O Programa Municipal de Assistência à Saúde da Criança e do Adolescente - PROMASA será realizado através de ação intersecretarial, com a colaboração da sociedade civil organizada.

Parágrafo único. A coordenação e operacionalização do programa a que se refere a presente lei será realizada mediante ação conjunta das Secretarias Municipais envolvidas, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 3.º São objetivos do Programa Municipal de Assistência à Saúde da Criança e do Adolescente - PROMASA:

I - desenvolver ações de prevenção no que se refere à saúde de criança e do adolescente, especialmente às doenças sexualmente transmissíveis, gravidez na adolescência e dependência química;

II - garantir o atendimento às necessidades de saúde da criança e do adolescente no aspecto físico e psicológico e social;

III - garantir o acesso das crianças e dos adolescentes a todas as condições de saúde necessárias ao pleno desenvolvimento de sua cidadania;

IV - dar condições às crianças e adolescentes de, na medida de suas capacidades, tomarem parte na micro-gestão do programa.

Art. 4.º A execução do Programa Municipal de Assistência à Saúde da Criança e do Adolescente - PROMASA caberá a equipes multiprofissionais, compostas por médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos e demais profissionais que se julgar necessários.

Art. 5.º O Programa Municipal de Assistência à Saúde da Criança e do Adolescente - PROMASA será realizado mediante parcerias estabelecidas entre os diversos equipamentos que realizam atendimento à população infanto-juvenil do Município de São Paulo, sendo obrigatória a participação dos equipamentos administrados diretamente pelo Poder Executivo ou que com este mantém qualquer tipo de convênio.

Art. 6.º O Programa Municipal de Assistência à Saúde da Criança e do Adolescente - PROMASA desenvolverá atividades em conjunto com os demais programas sociais mantidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo, a fim de potencializar a aplicação dos recursos públicos em saúde.

Art. 7.º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas em caso de necessidade.

Art. 8.º O Poder Executivo apresentará regulamento à presente lei em prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.