Projeto de Lei nº 682/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA "POLÍTICA PÚBLICA DE INCENTIVO À PRÁTICA DE FUTEBOL FEMININO", NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
10/10/2007
Processo
01-0682/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/10/2007 - Recebido por SGP22
- 22/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 01/11/2007 - Recebido por PESQUISA
- 01/11/2007 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/11/2007 - Recebido por SGP2
- 06/11/2007 - Encaminhado por SGP2
- 06/11/2007 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 02/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 02/04/2009 - Recebido por CCJ
- 19/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 19/06/2009 - Recebido por SGP21
- 24/08/2009 - Encaminhado por SGP21
- 24/08/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 23/03/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/04/2011 - Recebido por GV37
- 06/04/2011 - Encaminhado por GV37
- 28/08/2012 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 24/08/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação da "Política Pública de Incentivo à Prática de Futebol Feminino", no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de São Paulo, a "Política Pública de Incentivo à Prática de Futebol Feminino".
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por futebol as diversas formas de prática deste esporte, tais como futebol de campo, futebol de salão (futsal), futebol society e futebol de areia.
Art. 2º. Consiste a Política Pública ora criada na promoção de torneios, campeonatos e eventos, bem como na destinação de espaços voltados à prática de futebol feminino.
Art. 3º O Incentivo à Prática do Futebol feminino de que trata esta lei deverá ser desenvolvido nas escolas da Rede Municipal de Ensino, nos equipamentos esportivos da administração direta, da administração indireta e naqueles objeto de parcerias público-privadas, nos parques e próprios municipais, ou em outros locais apropriados para este fim.
Art. 4º. Visando à implantação dos objetivos previstos nesta lei, o Executivo celebrará convênios e demais ajustes permitidos pela legislação, inclusive transferência de numerário e materiais, com entidades privadas, bem como ligas e entidades de administração do desporto, na modalidade Futebol Feminino.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica, também, ao recebimento de bens e serviços em doação, obedecidos os parâmetros legais.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.