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Projeto de Lei nº 683/2009

Ementa

AUTORIZA A CISÃO DA EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO -EMURB

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

27/10/2009

Processo

01-0683/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/12/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Autoriza a cisão da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a realizar a cisão da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, que passará a ser denominada São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo, na qualidade de empresa cindida, e São Paulo Obras - SP-Obras, na qualidade de empresa cindenda, com prazos de duração indeterminados.

§ 1º. Decreto do Poder Executivo aprovará os respectivos estatutos, que definirão as atribuições, o tipo societário, a composição da participação societária e as demais medidas e atos necessários à constituição, instalação e funcionamento de cada uma das empresas, ficando nelas autorizada a participação societária de outras entidades integrantes da Administração Municipal Indireta.

§ 2º. Realizada a cisão prevista no "caput" deste artigo, ficará vinculada:

I - a SP-Urbanismo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU;

II - a SP-Obras à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB.

Art. 2º. O capital inicial da SP-Obras será integralizado pela transferência de parcela dos ativos em dinheiro, valores e bens imóveis ora pertencentes à EMURB.

§ 1º. A avaliação do patrimônio de que trata este artigo será objeto de balanço específico, nos termos do artigo 21 da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

§ 2º. O capital inicial da SP-Obras, uma vez integralizado, e bem assim o capital da SP - Urbanismo poderão ser aumentados por ato do Executivo, mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhes forem consignadas, de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, de reavaliação de seus ativos, de transferência de bens móveis ou imóveis municipais, ou de cessão de créditos ou direitos de qualquer natureza.

§ 3º. O Poder Executivo disporá por decreto sobre a divisão, entre as empresas cindida e cindenda, dos valores legalmente vinculados à EMURB em razão de sua atuação em operações urbanas.

§ 4º. Os valores ora depositados na EMURB, destinados à execução de obras de qualquer natureza, inclusive aqueles vinculados às obras de Operações Urbanas, serão transferidos para a SP-Obras.

Art. 3º. Constituem objeto:

I - da SP-Urbanismo, o suporte e desenvolvimento das ações governamentais voltadas ao planejamento urbano e à promoção do desenvolvimento urbano do Município de São Paulo, de acordo com as atribuições definidas no estatuto da empresa;

II - da SP-Obras, a execução de programas e obras definidos pela Administração Direta, de acordo com as atribuições definidas no estatuto da empresa.

§ 1º. As atribuições da EMURB, ora cindida, que não forem objeto de transferência por ocasião da aprovação dos respectivos estatutos, permanecerão na empresa SP-Urbanismo.

§ 2º. Para a consecução de seus objetivos, a SP-Obras poderá, direta ou indiretamente, desenvolver toda e qualquer atividade econômica correlata ao seu objeto social, inclusive adquirir, alienar e promover a desapropriação de imóveis após a competente declaração de utilidade pública pelo Poder Executivo, bem como realizar financiamentos e outras operações de crédito e celebrar convênios com entidades públicas.

§ 3º. A SP-Obras terá também como objetivo prestar serviços ou executar obras para as entidades da Administração Direta ou Indireta, bem como para entidades em que o Poder Público seja detentor da maioria do capital social, cabendo-lhe, ainda, a exploração, concessão e permissão do mobiliário urbano, nos termos da legislação em vigor.

§ 4º. Fica o Município autorizado a prestar garantias e avais a financiamentos e outras operações de crédito que a SP-Urbanismo e a SP-Obras venham a realizar para o perfeito desempenho de suas funções, até o limite especificado em decreto, em caráter rotativo, acrescidos de juros e demais encargos financeiros que vierem a incidir sobre essas operações.

Art. 4º. A Administração de ambas as empresas será definida pelos respectivos estatutos, os quais especificarão a composição e as atribuições das suas Diretorias Executivas, Conselhos de Administração e Conselhos Fiscais, sem prejuízo da existência de outros órgãos de administração, atendidos os demais requisitos previstos no artigo 83 da Lei Orgânica do Município.

§ 1º. A remuneração dos Diretores e Conselheiros será fixada em assembléia, obedecido o disposto no § 9º do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 2º. A formação de novas funções de chefia e assessoramento, resultante da cisão prevista nesta lei, nos termos dos respectivos estatutos, não poderá ocasionar despesas adicionais com pessoal.

Art. 5º. A SP-Urbanismo e a SP-Obras exercerão suas atividades com pessoal próprio, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou com servidores públicos que lhes forem postos à disposição, e executará suas obras e serviços de forma direta ou indireta, sem prejuízo da contratação de serviços específicos de terceiros, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. O aproveitamento dos empregados do atual quadro de pessoal da EMURB, a ser definido nos estatutos das empresas cindida e cindenda, atenderá, sempre que possível, a compatibilidade do emprego que ocupam com a natureza das atividades a serem exercidas.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.