Radar Municipal

Projeto de Lei nº 684/2002

Ementa

"'IMPLANTA O SERVIÇO DE CIRURGIA CARDÍACA NO HOSPITAL MUNICIPAL DR. CÁRMINO CARICCHIO (HOSPITAL MUNICIPAL DO TATUAPÉ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'."

Autor

Myryam Athie

Data de apresentação

17/12/2002

Processo

01-0684/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 03/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Implanta o Serviço de Cirurgia Cardíaca no Hospital Municipal Dr. Cármino Caricchio (Hospital Municipal do Tatuapé) e da outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Serviço de Cirurgia Cardíaca no Município de São Paulo a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e implantado no Hospital Municipal Dr. Cármino Caricchio (Hospital Municipal do Tatuapé), destinado a pacientes da rede pública municipal de saúde.

Artigo 2º - Os serviços referidos no "caput"' desta lei são:

I - cirurgias de ponte-safena (revascularização do miocárdio);

II - trocas de válvulas cardíacas;

III - correção de iminência de rompimento de grandes artérias do coração (aneurisma e dissecções de aorta);

IV - implante de marca-passos;

V - todos os outros procedimentos mais específicos sobre o coração ou grandes vasos.

Artigo 3º - O Serviço de Cirurgia Cardíaca visa atender a todos portadores de doenças do coração que necessitem de quaisquer intervenções cirúrgicas, bem como, abranger a recuperação integral da saúde no tratamento de doenças do coração, tendo, dentre outros, os seguintes objetivos:

I - criar banco de dados sobre experiência adquirida com a prática reiterada das várias técnicas cirúrgica;

II - armazenar dados de pesquisas de incidência de doenças do coração;

III - proporcionar o aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas e pós-operatórios existentes.

Artigo 4º - Caso seja necessário, a Secretaria Municipal de Saúde poderá selecionar novos profissionais, além daqueles que compõem o quadro funcional daquele Hospital, nesta especialidade, para a participação no referido Serviço de Cirurgia Cardíaca.

Artigo 5º - O Poder Executivo poderá celebrar, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, parcerias, intercâmbios e convênios com Organizações Não-Governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, Universidades e Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infra-estrutura necessária para a implantação do Referido Serviço.

Artigo 6º - As despesas decorrentes com a execução desta lei contará com dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento e suplementadas se necessário, além daquelas provenientes do SUS - Sistema Único de Saúde.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, em Às Comissões competentes.