Projeto de Lei nº 684/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, FARMÁCIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE HIGIENIZAR OS CARRINHOS, CESTAS E DEMAIS UTENSÍLIOS DISPONIBILIZADOS AOS CLIENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
10/10/2007
Processo
01-0684/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/10/2007 - Recebido por SGP22
- 22/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 01/11/2007 - Recebido por PESQUISA
- 01/11/2007 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/11/2007 - Recebido por SGP2
- 06/11/2007 - Encaminhado por SGP2
- 06/11/2007 - Recebido por CCJ
- 18/12/2007 - Encaminhado por CCJ
- 18/12/2007 - Recebido por ECON
- 29/02/2008 - Encaminhado por ECON
- 29/02/2008 - Recebido por SAUDE
- 10/09/2008 - Encaminhado por SAUDE
- 10/09/2008 - Recebido por FIN
- 17/11/2008 - Encaminhado por FIN
- 17/11/2008 - Recebido por SGP23
- 27/11/2008 - Encaminhado por SGP23
- 15/01/2009 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 13/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 13/04/2009 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados, farmácias e demais estabelecimentos comerciais, de higienizar os carrinhos, cestas e demais utensílios disponibilizados aos clientes, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Artigo 1º - Os hipermercados, supermercados, farmácias e demais estabelecimentos comerciais instalados e em operação no Município, que disponibilizem carrinhos, cestas ou outros utensílios aos clientes, para acondicionamento das mercadorias durante a realização das compras, efetuarão a higienização desses equipamentos, na forma desta lei.
Artigo 2º - A higienização adequada dos equipamentos referidos no artigo supra, deverá ser feita a cada 24,00(vinte e quatro) horas, ou em períodos menores, quando constatada sua necessidade.
Parágrafo Único : Na higienização dos equipamentos, deverão ser utilizados os meios técnicos, mecânicos e físico-químicos adequados a sua completa esterilização, de forma a livrá-los das bactérias, fungos e demais agentes patogênicos nocivos a saúde humana.
Artigo 3º - O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei sujeitarão o estabelecimento infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira infração e autuação.
Parágrafo Único: A reincidência do estabelecimento na infração, importará na aplicação de multa de 2.000,00 (dois mil reais), sendo que a cada reincidência, os valores das multas serão majorados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor nada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.