Projeto de Lei nº 686/2002
Ementa
DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE CONCESSÃO PARA CRIAÇÃO, DE- SENVOLVIMENTO, FABRICAÇÃO, FORNECIMENTO, INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA DE MOBILIÁRIO URBANO
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
17/12/2002
Processo
01-0686/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.517, de 29 de janeiro de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/12/2002 - Recebido por ATM
- 18/12/2002 - Encaminhado por ATM
- 18/12/2002 - Recebido por CCJ
- 19/12/2002 - Encaminhado por CCJ
- 23/12/2002 - Recebido por ATM
- 07/01/2003 - Encaminhado por ATM
- 07/01/2003 - Recebido por LEG3
- 30/01/2003 - Encaminhado por LEG3
- 30/01/2003 - Recebido por ATM
- 07/02/2003 - Encaminhado por ATM
- 07/02/2003 - Recebido por CCJ
- 18/03/2003 - Encaminhado por CCJ
- 18/03/2003 - Recebido por ATM
- 09/06/2005 - Encaminhado por ATM
- 10/06/2005 - Recebido por SGP23
- 20/06/2005 - Encaminhado por SGP23
- 24/08/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 217, Legislatura 13 em 23/12/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 234, Legislatura 13 em 30/12/2002
Encaminhamento
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 29/11/2002 atraves do(a) OF ATL 705/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, regime de urgência ao pl 686/02 (mobiliário urbano), atraves do Documento Recebido nro. 819/2002
- Oficio CMSP 820/2002 de 30/12/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 29/01/2003 atraves do(a) OF ATL 59/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 686/02, do executivo publ. no dom de 30.01.03, p.01, c.3, atraves do Documento Recebido nro. 73/2003
- Oficio CMSP 2170/2005 de 08/06/2005 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 31/05/2005 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Emenda ao projeto
- Razões de veto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 704/02).
"Dispõe sobre a outorga de concessão para criação, desenvolvimento, fabricação, fornecimento, instalação, manutenção, conservação e exploração publicitária de mobiliário urbano.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder, mediante licitação, a empresa ou consórcio de empresas, a criação, o desenvolvimento, a elaboração dos respectivos projetos, a fabricação, o fornecimento, a instalação, a manutenção e a conservação dos equipamentos municipais de mobiliário urbano discriminados nesta lei, com exploração dos espaços neles reservados para publicidade, mediante locação a terceiros, e, no que couber, de seu uso pela concessionária ou consórcio vencedor da licitação.
Art. 2º - A autorização a que se refere o artigo 1º abrange os seguintes elementos do mobiliário urbano:
I - abrigo de ônibus;
II - totem indicativo de parada de ônibus;
III - sanitário público padrão;
IV - sanitário público com acesso universal;
V - painel publicitário/informativo;
VI - painel eletrônico para texto informativo;
VII - placa direcional para pedestres;
VIII - totem de identificação de espaços e edifícios públicos;
IX - cabine de segurança e informação policial;
X - quiosque para informações culturais;
XI - quiosque para venda de flores;
XII - quiosque para a venda de produtos em parques;
XIII - lixeira dupla para parques;
XIV - relógio (tempo, temperatura e poluição);
XV - suporte cilíndrico para afixação gratuita de pôsteres para eventos;
XVI - grade de proteção de árvores;
XVII - grade de proteção do piso em torno de árvores.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, a cidade poderá ser dividida em áreas, correspondendo cada uma delas a uma concessão.
Art. 4º - A quantidade de cada equipamento, os cronogramas de instalação, as áreas das concessões e as condições de participação na licitação serão definidas no respetivo edital.
Art. 5º - A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos.
Art. 6º - A caducidade da concessão poderá ser declarada, após procedimento administrativo no qual seja assegurado o direito à ampla defesa, quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente;
II - ocorrer o inadimplemento de cláusulas contratuais ou o descumprimento de disposições legais ou regularmentares referentes à concessão;
III - ocorrer a paralisação do serviço, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;
V - o concessionário não cumprir, nos prazos previstos, as penalidades impostas em razão de infrações;
VI - o concessionário não atender a intimação da Prefeitura no sentido de regularizar a prestação do serviço;
VII - o concessionário for condenado em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
Art. 7º - Do edital de concorrência, além das exigências legais e de outras que forem julgadas pertinentes pela Prefeitura, deverão constar as seguintes obrigações do concessionário:
I - suportar todas as despesas decorrentes da concessão, inclusive as relativas aos projetos, materiais, mão-de-obra, instalação, manutenção e conservação dos equipamentos, bem como os encargos financeiros, tributários e previdenciários, sem qualquer ônus para a Prefeitura;
II - responsabilizar-se por eventuais danos ou prejuízos causados ao Poder Público ou a terceiros, especialmente nos passeios públicos e em equipamentos de infra-estrutura urbana;
III - conservar os equipamentos em condições de perfeita utilização pelo público;
IV - acatar as determinações da Prefeitura, que poderá, a qualquer momento, acompanhar a execução das obras e dos serviços, exigindo, às expensas do concessionário, reparos e correções.
Art. 8º - Findo o prazo da concessão, os equipamentos de que trata esta lei ficarão definitivamente incorporados ao patrimônio do Município, que poderá utilizá-los do modo que achar conveniente, de forma direta ou por intermédio de terceiros, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."