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Projeto de Lei nº 686/2002

Ementa

DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE CONCESSÃO PARA CRIAÇÃO, DE- SENVOLVIMENTO, FABRICAÇÃO, FORNECIMENTO, INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA DE MOBILIÁRIO URBANO

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

17/12/2002

Processo

01-0686/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.517, de 29 de janeiro de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 31/05/2005 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 704/02).

"Dispõe sobre a outorga de concessão para criação, desenvolvimento, fabricação, fornecimento, instalação, manutenção, conservação e exploração publicitária de mobiliário urbano.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder, mediante licitação, a empresa ou consórcio de empresas, a criação, o desenvolvimento, a elaboração dos respectivos projetos, a fabricação, o fornecimento, a instalação, a manutenção e a conservação dos equipamentos municipais de mobiliário urbano discriminados nesta lei, com exploração dos espaços neles reservados para publicidade, mediante locação a terceiros, e, no que couber, de seu uso pela concessionária ou consórcio vencedor da licitação.

Art. 2º - A autorização a que se refere o artigo 1º abrange os seguintes elementos do mobiliário urbano:

I - abrigo de ônibus;

II - totem indicativo de parada de ônibus;

III - sanitário público padrão;

IV - sanitário público com acesso universal;

V - painel publicitário/informativo;

VI - painel eletrônico para texto informativo;

VII - placa direcional para pedestres;

VIII - totem de identificação de espaços e edifícios públicos;

IX - cabine de segurança e informação policial;

X - quiosque para informações culturais;

XI - quiosque para venda de flores;

XII - quiosque para a venda de produtos em parques;

XIII - lixeira dupla para parques;

XIV - relógio (tempo, temperatura e poluição);

XV - suporte cilíndrico para afixação gratuita de pôsteres para eventos;

XVI - grade de proteção de árvores;

XVII - grade de proteção do piso em torno de árvores.

Art. 3º - Para os efeitos desta lei, a cidade poderá ser dividida em áreas, correspondendo cada uma delas a uma concessão.

Art. 4º - A quantidade de cada equipamento, os cronogramas de instalação, as áreas das concessões e as condições de participação na licitação serão definidas no respetivo edital.

Art. 5º - A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos.

Art. 6º - A caducidade da concessão poderá ser declarada, após procedimento administrativo no qual seja assegurado o direito à ampla defesa, quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente;

II - ocorrer o inadimplemento de cláusulas contratuais ou o descumprimento de disposições legais ou regularmentares referentes à concessão;

III - ocorrer a paralisação do serviço, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;

V - o concessionário não cumprir, nos prazos previstos, as penalidades impostas em razão de infrações;

VI - o concessionário não atender a intimação da Prefeitura no sentido de regularizar a prestação do serviço;

VII - o concessionário for condenado em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

Art. 7º - Do edital de concorrência, além das exigências legais e de outras que forem julgadas pertinentes pela Prefeitura, deverão constar as seguintes obrigações do concessionário:

I - suportar todas as despesas decorrentes da concessão, inclusive as relativas aos projetos, materiais, mão-de-obra, instalação, manutenção e conservação dos equipamentos, bem como os encargos financeiros, tributários e previdenciários, sem qualquer ônus para a Prefeitura;

II - responsabilizar-se por eventuais danos ou prejuízos causados ao Poder Público ou a terceiros, especialmente nos passeios públicos e em equipamentos de infra-estrutura urbana;

III - conservar os equipamentos em condições de perfeita utilização pelo público;

IV - acatar as determinações da Prefeitura, que poderá, a qualquer momento, acompanhar a execução das obras e dos serviços, exigindo, às expensas do concessionário, reparos e correções.

Art. 8º - Findo o prazo da concessão, os equipamentos de que trata esta lei ficarão definitivamente incorporados ao patrimônio do Município, que poderá utilizá-los do modo que achar conveniente, de forma direta ou por intermédio de terceiros, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.

Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."