Projeto de Lei nº 689/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS LOMBADAS ELETRÔNICAS APÓS AS 24:00 HRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Farhat
Data de apresentação
26/10/2005
Processo
01-0689/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/10/2005 - Recebido por SGP2
- 30/11/2005 - Encaminhado por SGP2
- 30/11/2005 - Recebido por CCJ
- 22/05/2006 - Encaminhado por CCJ
- 22/05/2006 - Recebido por ECON
- 15/08/2006 - Encaminhado por ECON
- 17/08/2006 - Recebido por FIN
- 09/10/2006 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o funcionamento das lombadas eletrônicas após as 24:00 hs., e dá outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - As lombadas eletrônicas terão seu funcionamento suspenso entre as 24:00 horas e 05:00 horas do dia seguinte.
Parágrafo único - Ficam excluídos da exigência contida no "caput" deste artigo os dispositivos dessa natureza instalados nas vias cujo porte e limite de velocidade permitidos indiquem que a medida adotada possa causar periculosidade ao trânsito dos veículos.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de Outubro de 2005 Às Comissões competentes.