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Projeto de Lei nº 689/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS LOMBADAS ELETRÔNICAS APÓS AS 24:00 HRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Farhat

Data de apresentação

26/10/2005

Processo

01-0689/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o funcionamento das lombadas eletrônicas após as 24:00 hs., e dá outras providências"

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - As lombadas eletrônicas terão seu funcionamento suspenso entre as 24:00 horas e 05:00 horas do dia seguinte.

Parágrafo único - Ficam excluídos da exigência contida no "caput" deste artigo os dispositivos dessa natureza instalados nas vias cujo porte e limite de velocidade permitidos indiquem que a medida adotada possa causar periculosidade ao trânsito dos veículos.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de Outubro de 2005 Às Comissões competentes.