Projeto de Lei nº 689/2006
Ementa
APROVA PLANO DE MELHORAMENTOS NAS AVENIDAS PADRE PEREIRA DE ANDRADE E DIÓGENES RIBEIRO DE LIMA, NO DISTRITO DE ALTO DE PINHEIROS
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
12/12/2006
Processo
01-0689/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.947, de 2 de julho de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/12/2006 - Recebido por SGP21
- 02/07/2009 - Encaminhado por SGP21
- 02/07/2009 - Recebido por SGP23
- 03/07/2009 - Encaminhado por SGP23
- 06/07/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 98, Legislatura 14 em 26/12/2006
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 43, Legislatura 15 em 25/06/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2195/2009 de 29/06/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 02/07/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Aprova plano de melhoramento nas Avenidas Padre Pereira de Andrade e Diógenes Ribeiro de Lima, no distrito de Alto de Pinheiros.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. De acordo com as plantas anexas nºs 26.915/1 a 3 - Classificação B-129, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado o plano de melhoramentos nas Avenidas Padre Pereira de Andrade e Diógenes Ribeiro de Lima, consistindo em novos alinhamentos para o trecho compreendido desde a Avenida Queiroz Filho até a Rua Berlioz, com largura variável de 18,00m (dezoito metros) a 65,00m (sessenta e cinco metros) e extensão aproximada de 940,00m, (novecentos e quarenta metros), no distrito de Alto de Pinheiros, Subprefeitura de Pinheiros.
Parágrafo único. Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos constantes das plantas referidas no "caput" deste artigo.
Art. 2º. Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo traçado ora aprovado serão oportunamente declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.
Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 4.303, de outubro de 1952m e nº 7.511, de 9 de setembro de 1970. Às Comissões competentes".