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Projeto de Lei nº 69/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE O ACESSO DE BRASILEIROS E ESTRANGEIROS AOS CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS NA ADMINISTRA ÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, PREVISTO NO ARTIGO 37, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/98

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

01/03/2001

Processo

01-0069/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.404, de 8 de agosto de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 021/01).

"Dispõe sobre o acesso de brasileiros e estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Municipal Direta e Indireta, previsto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Os cargos, funções e empregos públicos, preenchidos os requisitos específicos para provimento ou admissão, são acessíveis:

I - aos brasileiros natos ou naturalizados;

II - ao cidadão português, a quem foi deferida a igualdade nas condições previstas na legislação federal própria;

III - ao estrangeiro em situação regular e permanente no território nacional, nos termos e atendidas as exigências contidas na legislação federal pertinente.

§ 1º - Ficam mantidas as demais disposições aplicáveis ao provimento de cargos, funções e empregos públicos, em especial as contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, na Consolidação das Leis do Trabalho, na Lei Municipal nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e respectivas alterações.

Art. 2º - É vedado o acesso de estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos cujas atribuições envolvam atividades de:

I - fiscalização e arrecadação;

II - exercício de poder de polícia;

III - inscrição e cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa;

IV - representação judicial e extrajudicial do Município.

Art. 3º - O Executivo poderá, por decreto, estabelecer normas complementares à execução desta lei.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."