Projeto de Lei nº 69/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE O ACESSO DE BRASILEIROS E ESTRANGEIROS AOS CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS NA ADMINISTRA ÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, PREVISTO NO ARTIGO 37, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/98
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
01/03/2001
Processo
01-0069/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.404, de 8 de agosto de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/03/2001 - Recebido por ATM
- 05/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 05/03/2001 - Recebido por CCJ
- 07/05/2001 - Encaminhado por CCJ
- 07/05/2001 - Recebido por LEG3
- 18/05/2001 - Encaminhado por LEG3
- 18/05/2001 - Recebido por CCJ
- 03/07/2001 - Encaminhado por CCJ
- 03/07/2001 - Recebido por LEG3
- 06/08/2001 - Encaminhado por LEG3
- 06/08/2001 - Recebido por CCJ
- 22/08/2001 - Encaminhado por CCJ
- 23/08/2001 - Recebido por ADM
- 08/10/2001 - Encaminhado por ADM
- 10/10/2001 - Recebido por FIN
- 19/12/2001 - Encaminhado por FIN
- 15/07/2002 - Recebido por ATM
- 15/07/2002 - Encaminhado por ATM
- 15/07/2002 - Recebido por CCJ
- 16/07/2002 - Encaminhado por CCJ
- 19/07/2002 - Recebido por ATM
- 19/07/2002 - Encaminhado por ATM
- 19/07/2002 - Recebido por LEG3
- 09/08/2002 - Encaminhado por LEG3
- 09/08/2002 - Recebido por ATM
- 16/08/2002 - Encaminhado por ATM
- 16/08/2002 - Recebido por CCJ
- 31/10/2002 - Encaminhado por CCJ
- 01/11/2002 - Recebido por ATM
- 09/06/2005 - Encaminhado por ATM
- 10/06/2005 - Recebido por SGP23
- 21/06/2005 - Encaminhado por SGP23
- 28/07/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 128, Legislatura 13 em 16/05/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 154, Legislatura 13 em 12/07/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 247/2001 de 08/05/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 397/2001 de 06/07/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 31/07/2001 atraves do(a) of. atl 230/2001, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 169/2001
- Oficio CMSP 418/2002 de 17/07/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 13/08/2002 atraves do(a) OF ATL 474/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 69/01, do executivo publ. no dom de 10.08.02, p.4/5, c.3/1, atraves do Documento Recebido nro. 536/2002
- Oficio CMSP 2164/2005 de 08/06/2005 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Emenda ao projeto
- Emenda ao projeto
- Emenda ao projeto
- Razões de veto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 021/01).
"Dispõe sobre o acesso de brasileiros e estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Municipal Direta e Indireta, previsto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Os cargos, funções e empregos públicos, preenchidos os requisitos específicos para provimento ou admissão, são acessíveis:
I - aos brasileiros natos ou naturalizados;
II - ao cidadão português, a quem foi deferida a igualdade nas condições previstas na legislação federal própria;
III - ao estrangeiro em situação regular e permanente no território nacional, nos termos e atendidas as exigências contidas na legislação federal pertinente.
§ 1º - Ficam mantidas as demais disposições aplicáveis ao provimento de cargos, funções e empregos públicos, em especial as contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, na Consolidação das Leis do Trabalho, na Lei Municipal nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e respectivas alterações.
Art. 2º - É vedado o acesso de estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos cujas atribuições envolvam atividades de:
I - fiscalização e arrecadação;
II - exercício de poder de polícia;
III - inscrição e cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa;
IV - representação judicial e extrajudicial do Município.
Art. 3º - O Executivo poderá, por decreto, estabelecer normas complementares à execução desta lei.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."