Projeto de Lei nº 69/2004
Ementa
AUTORIZA O EXECUTIVO A ALIENAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, ÁREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL SITUADA NA RUA MARQUÊS DE SÃO VICENTE, DISTRITO DE BARRA FUNDA, SUBPREFEITURA DA LAPA
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
18/02/2004
Processo
01-0069/2004
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.936, de 17 de dezembro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/02/2004 - Recebido por ATM
- 27/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 27/02/2004 - Recebido por CCJ
- 19/05/2004 - Encaminhado por CCJ
- 27/10/2004 - Recebido por ATM
- 17/12/2004 - Encaminhado por ATM
- 17/12/2004 - Recebido por LEG3
- 22/12/2004 - Encaminhado por LEG3
- 03/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 420, Legislatura 13 em 19/05/2004
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 485, Legislatura 13 em 15/12/2004
Encaminhamento
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 15/03/2004 atraves do(a) OFICIO ATL 236/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, regime de urgencia ao pl 69/04, atraves do Documento Recebido nro. 416/2004
- Oficio CMSP 57/2004 de 16/04/2004 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 4001/2004 de 16/12/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 17/12/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Autoriza o Executivo a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, área de propriedade municipal situada na Rua Marquês de São Vicente, Distrito de Barra Funda, Subprefeitura da Lapa.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, área de propriedade municipal situada na Rua Marquês de São Vicente, Distrito de Barra Funda, Subprefeitura da Lapa.
Art. 2º - A área referida no artigo 1º , configurada na planta anexa A-13.519/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-1, de formato irregular, com 19.766,82 m2 (dezenove mil, setecentos e sessenta e seis metros e oitenta e dois decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Avenida Marquês de São Vicente. Frente: linha reta 12-13-14-15, assim parcelada: segmentos de reta 12-13, 13-14 e 14-15, medindo respectivamente 35,95 metros, 19,90 metros e 66,21 metros, todos confrontando com referida avenida. Lado direito: linha quebrada 15-16-17-18-19-1, assim parcelada: segmentos de reta 15-16, 16-17, 17-18, 18-19 e 19-1, medindo respectivamente 4,23 metros, 57,08 metros, 29,99 metros, 72,23 metros e 33,60 metros, o primeiro confrontando com a confluência da Avenida Marquês de São Vicente com a Rua James Holland e os demais confrontando com a Rua James Holland. Lado esquerdo: linha mista 3-4-5-6-7-8-9-10-11-12, assim parcelada: segmento de reta 3-4, medindo 21,04 metros, confrontando com a confluência da Avenida Dr. Abraão Ribeiro com a Rua do Bosque; segmentos de curvas 4-5, 5-6, 6-7, 7-8 e 8-9, todos confrontando com a Avenida Dr. Abraão Ribeiro, medindo respectivamente 25,30 metros, 39,95 metros, 32,70 metros, 8,10 metros e 8,77 metros; segmentos de curvas 9-10, 10-11 e 11-12, medindo respectivamente 16,91 metros, 6,14 metros e 24,93 metros, todos confrontando com a confluência das Avenidas Dr. Abraão Ribeiro e Marquês de São Vicente. Fundos: linha reta 1-2-3, parcelada nos segmentos de retas 1-2 e 2-3, medindo respectivamente 39,97 metros e 44,37 metros, ambos confrontando com a Rua do Bosque.
Art. 3º - A área de que trata esta lei, avaliada em R$ 20.713.084,00 (vinte milhões, setecentos e treze mil e oitenta e quatro reais) deverá ser reavaliada pelo órgão competente da Prefeitura, à época da licitação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes nessa ocasião.
§ 1º - A alienação de que trata esta lei será efetivada por preço não inferior ao de nova avaliação, desde que esse valor não esteja aquém daquele constante no "caput" deste artigo.
§ 2º - O julgamento da proposta deverá considerar o critério de maior vantagem econômica e, a importância apurada, ser paga no ato da escritura.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.