Projeto de Lei nº 69/2007
Ementa
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE INCENTIVO ÀS COOPERATIVAS DE CATADORES DE MATERIAL RECICLÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
27/02/2007
Processo
01-0069/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/02/2007 - Recebido por SGP22
- 23/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 28/03/2007 - Recebido por CCJ
- 31/05/2007 - Encaminhado por CCJ
- 31/05/2007 - Recebido por URB
- 05/06/2008 - Encaminhado por URB
- 05/06/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 26/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 26/03/2009 - Recebido por FIN
- 16/10/2009 - Encaminhado por FIN
- 16/10/2009 - Recebido por SGP23
- 22/10/2009 - Encaminhado por SGP23
- 22/10/2009 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE INCENTIVO ÀS COOPERATIVAS DE CATADORES DE MATERIAL RECICLÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a "Campanha Permanente de Incentivo às Cooperativas de Catadores de Material Reciclável", a ser desenvolvido em parceria com a sociedade civil e iniciativa privada, no âmbito do município de São Paulo.
Art. 2º - Os incentivos de que trata o artigo primeiro desta lei, terá os seguintes objetivos:
I - estimular a geração de emprego e renda;
II - fomentar a formação de cooperativas de trabalho;
III - resgatar a cidadania através do direito básico ao trabalho;
IV - promover a educação ambiental;
V - propiciar a defesa do meio ambiente através da coleta seletiva e reciclagem de lixo.
Art. 3º - As ações da campanha permanente de incentivo às Cooperativas de Catadores de Material Reciclável incluirão:
I - apoio à formação de cooperativas de trabalho,visando a implementação progressiva de coleta seletiva de lixo por meio dos participantes dessas cooperativas;
II - estimular a triagem e reciclagem do material coletado através de unidades a serem operadas pelas próprias cooperativas de trabalho;
III - fomentar o desenvolvimento de atividades de educação ambiental.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".