Projeto de Lei nº 690/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL PARA FREQUENTAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Autor
Data de apresentação
10/10/2007
Processo
01-0690/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/10/2007 - Recebido por SGP22
- 22/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 22/10/2007 - Recebido por PESQUISA
- 14/11/2007 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/11/2007 - Recebido por SGP2
- 22/11/2007 - Encaminhado por SGP2
- 22/11/2007 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 02/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 02/04/2009 - Recebido por CCJ
- 28/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 28/05/2009 - Recebido por SGP21
- 03/07/2009 - Encaminhado por SGP21
- 06/07/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/07/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre o afastamento de funcionário público municipal para freqüentar curso de pós-graduação stricto sensu.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO APROVA:
Art. 1º. O funcionário público civil da Administração direta do Município de São Paulo terá o direito de afastar-se de seu cargo para freqüentar curso de pós-graduação stricto sensu.
§ 1º. O afastamento ocorrerá sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, contando-se respectivo tempo para todos os efeitos legais.
§ 2º. O afastamento do servidor será permitido para freqüentar curso de pós-graduação stricto sensu reconhecido nos termos da legislação federal.
§ 3º. Para os efeitos desta lei, não integram os vencimentos do funcionário as vantagens concedidas em razão de condições excepcionais do serviço, do local do trabalho ou do funcionário.
Art. 2º. Para fazer jus ao afastamento, o funcionário deverá:
I - contar com mais de três anos de exercício em cargo de provimento efetivo;
II - ter sido admitido a cursar programa reconhecido de pós-graduação strictu sensu;
III - não ocupar cargo de direção ou assessoramento;
IV - comprometer-se, mediante termo específico, que após concluir o curso prestará serviço à administração pública por tempo igual ao do afastamento concedido.
Art. 3º. O funcionário afastado,nos termos desta lei, gozará férias e licença-prêmio durante os períodos de recesso escolar.
Art. 4º. No final de cada período letivo, o servidor deverá apresentar prova de matrícula no período letivo subseqüente.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo implica na imediata cassação ex officio do afastamento concedido.
Art. 5º. O funcionário deverá concluir o curso:
I - de mestrado, em dois anos e seis meses;
II - de doutorado, em quatro anos e seis meses.
Art. 6º. O funcionário que descumprir o compromisso firmado, nos termos do inciso IV do Art. 2º desta lei, terá que devolver à Fazenda Municipal o valor correspondente aos vencimentos integrais que recebeu durante o período de afastamento, corrigido monetariamente e acrescido de multa de cinqüenta por cento.
Art. 7º. O funcionário afastado fica proibido de exercer atividades estranhas ao curso de pós-graduação, sob pena da imediata cassação do afastamento.
Art. 8º. As despesas decorrentes aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".