Projeto de Lei nº 692/2003
Ementa
"INSTITUI PROGRAMA DE PREVENÇÃO À EPILEPSIA E ASSIS- TÊNCIA INTEGRAL ÀS PESSOAS COM EPILEPSIA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
21/10/2003
Processo
01-0692/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/10/2003 - Recebido por ATM
- 20/11/2003 - Encaminhado por ATM
- 20/11/2003 - Recebido por CCJ
- 16/08/2004 - Encaminhado por CCJ
- 16/08/2004 - Recebido por ADM
- 04/01/2005 - Encaminhado por ADM
- 05/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 21/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 29/03/2005 - Recebido por SGP2
- 29/03/2005 - Encaminhado por SGP2
- 29/03/2005 - Recebido por ADM
- 06/06/2005 - Encaminhado por ADM
- 06/06/2005 - Recebido por SAUDE
- 16/09/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 16/09/2005 - Recebido por FIN
- 16/11/2005 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 22/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 07/04/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/04/2011 - Recebido por SGP2
- 12/04/2011 - Encaminhado por SGP2
- 13/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 18/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/05/2011 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 06/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 06/05/2013 - Recebido por SGP21
- 16/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/03/2017 - Recebido por SGP22
- 06/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 07/03/2017 - Recebido por SGP21
- 15/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às pessoas com Epilepsia no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica criado, no Município de São Paulo, o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia.
Art. 2º - O programa ora instituído ficará sob o comando e responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde que definirá as competências, em cada nível de atuação, e contará com a participação da Secretaria Municipal da Educação e da Secretaria Municipal de Transportes.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei, criará comissão de trabalho para implantar o programa no Município, com participação de técnicos e representantes de associações de pessoas com epilepsia.
Art. 3º - O Município proverá a todo cidadão:
I - Atendimento clínico especializado em todas as unidades de saúde de Saúde.
II - Toda medicação necessária ao tratamento, que não poderá sofrer interrupção de fornecimento.
Parágrafo único. Quando ocorrer a falta de qualquer medicamento necessário nos estoques da Secretaria Municipal da Saúde, fica o Poder Público obrigado ao ressarcimento à pessoa com epilepsia dos valores dispendidos com a aquisição dos medicamentos prescritos pelo médico que o assiste.
Art. 4º - A gestante com epilepsia terá acompanhamento especializado durante o pré-natal, o parto e o período de recuperação prescrito pelo médico que a assistir.
Parágrafo único - Receberá o mesmo tratamento descrito no "caput" a mulher que vier a sofrer aborto.
Art. 5º - A Secretaria Municipal da Saúde desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas com epilepsia, organizando cadastro próprio e específico, garantido o sigilo.
Art. 6º - À Secretaria Municipal da Saúde caberá a organização de seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais da saúde, em especial neonatologistas, pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas, psicólogos, psiquiatras, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, a fim de que em qualquer unidade de saúde do Município haja atendimento especializado.
Art. 7º - Do programa ora instituído deverão fazer parte ações educativas, tanto de caráter eventual como permanentes, em que deverão constar.
I - Campanhas educativas de massa;
II - Elaboração de cadernos técnicos para os profissionais da rede pública de saúde e da educação;
III - Elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para conhecimento da população.
Art. 8º - Às pessoas com epilepsia fica assegurada pelo Município a assistência integral que ocorrerá nas Unidades Básicas Saúde.
I - Na rede pública de saúde as pessoas com epilepsia encontrarão atendimento especializado e o fornecimento dos seguintes medicamentos:
a) Acido Valpróico;
b) Fenitoína;
c) Fenobarbital;
d) Carbamazepina;
e) Nitrazepan;
f) Clobazan;
g) ACTH.
Art. 9º - O transporte de pessoas com epilepsia, independentemente do trajeto e da Concessionária, em todo o território do Município de São Paulo será sempre gratuito.
§ 1º - Comprovada a necessidade, mediante cadastro prévio, a gratuidade do transporte será extensiva a um acompanhante.
§ 2º - A pessoa com epilepsia que demonstrar necessidade de se fazer acompanhada, poderá cadastrar até cinco pessoas que a acompanharão, mas a gratuidade do transporte será concedida a apenas uma por viagem.
Art. 10º - O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento deverão ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde do Município e nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.
Art. 11º - A Secretaria Municipal da Educação atuará na formação de educadores e funcionários da Rede Municipal de Ensino para que estejam aptos a orientar e educar as pessoas com epilepsia e toda a coletividade nas unidades escolares.
Parágrafo único. Deverão ser elaborados e ministrados programas de treinamento aos profissionais da educação para que conheçam e reconheçam os sintomas de crises epilépticas, assim como também estejam capacitados para os primeiros atendimentos emergênciais.
Art. 12º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dia.
Art. 13º - Esta lei, por instituir um programa, entrará em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.