Projeto de Lei nº 692/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA LEI Nº 13.323 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2002, QUE IMPLEMENTA A OBRIGATORIEDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO MATERIAL ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
29/10/2009
Processo
01-0692/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/10/2009 - Recebido por SGP2
- 04/11/2009 - Encaminhado por SGP2
- 05/11/2009 - Recebido por PESQUISA
- 15/12/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/12/2009 - Recebido por CCJ
- 28/05/2010 - Encaminhado por CCJ
- 28/05/2010 - Recebido por ADM
- 06/07/2010 - Encaminhado por ADM
- 06/07/2010 - Recebido por SGP21
- 30/08/2012 - Encaminhado por SGP21
- 30/08/2012 - Recebido por SGP12
- 30/08/2012 - Encaminhado por SGP12
- 30/08/2012 - Recebido por FIN
- 03/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a alteração da redação da Lei nº 13.323 de 07 de fevereiro de 2002, que implementa a obrigatoriedade de complementação do material escolar na rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1º da Lei 13.323 de 07 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a obrigatoriedade de complementação do material escolar na rede Municipal de Ensino passa a vigorar acrescido de um § 1º com a seguinte redação, renumerando-se o seu parágrafo único como § 2º:
"Art. 1º ...
§ 1º No kit escolar de que trata o "caput" deste art. deve conter estampados em todos os produtos os seguintes dizeres: "ABUSO SEXUAL DE MENORES É CRIME. DENUNCIE - DISQUE 181", em tamanho compatível com o produto.
§ 2º Para os efeitos desta lei considera-se ausência de capacidade financeira a comprovação de desemprego do pai ou responsável, ou do percebimento por estes de renda não superior a 2 (dois) salários mínimos."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2009. Às Comissões competentes.