Projeto de Lei nº 693/2009
Ementa
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 42 DA LEI Nº 14.141 DE 27 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
29/10/2009
Processo
01-0693/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/10/2009 - Recebido por SGP2
- 04/11/2009 - Encaminhado por SGP2
- 05/11/2009 - Recebido por PESQUISA
- 05/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/03/2010 - Recebido por GV28
- 16/08/2011 - Encaminhado por GV28
- 16/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 09/01/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/01/2013 - Recebido por SGP22
- 14/01/2013 - Encaminhado por SGP22
- 14/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dá nova redação ao § 3º do art. 42 da Lei nº. 14.141 de 27 de março de 2006, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O § 3º do art. 42 da Lei 14.141 de 27 de março de 2006, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º A vista será permitida a advogado, engenheiro e arquiteto independentemente da apresentação de instrumento de procuração, exceto se a matéria estiver sujeita a sigilo, desde que comprove sua condição mediante a exibição do documento de identidade profissional. (NR)
§ 4º (...)"
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 27 de outubro de 2009. Às Comissões competentes.