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Projeto de Lei nº 695/2001

Ementa

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR DESENVOLVIMENTO EDUCACIO- NAL, A SER CONCEDIDA ANUALMENTE, NAS CONDIÇÕES QUE ES PECIFICA, AOS SERVIDORES LOTADOS NOS CENTROS DE EDUCA ÇÃO INFANTIL

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

13/12/2001

Processo

01-0695/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.273, de 4 de janeiro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/02/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 535/01).

"Institui a Gratificação por Desenvolvimento Educacional, a ser concedida anualmente, nas condições que específica, aos servidores lotados nos Centros de Educação Infantil.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação por Desenvolvimento Educacional, a ser concedida aos servidores lotados e em efetivo exercício nos Centros de Educação Infantil - CEIs, sempre no mês de dezembro de cada ano, nas condições especificadas nesta lei.

§ 1º - O valor máximo da Gratificação por Desenvolvimento Educacional fica fixada em até 50% (cinqüenta por cento) do padrão QPP-07-A, constante do Anexo II, Tabela "D", na jornada de 40 horas semanais de trabalho - J.40, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 11.633, de 30 de agosto de 1994.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o Executivo, observado o disposto no parágrafo anterior, editará decreto anual fixando o valor da Gratificação por Desenvolvimento Educacional.

Art. 2º - O valor da Gratificação será calculado e individualmente pago de acordo com o desempenho dos Centros de Educação Infantil - CEIs, aferido até o mês de outubro do ano em curso.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o Executivo editará decreto fixando os indicadores de desempenho e a respectiva pontuação, bem assim estabelecendo os procedimentos administrativos para a sua aferição.

Art. 3º - Só farão jus ao recebimento da gratificação os servidores que tenham iniciado exercício nos Centros de Educação Infantil - CEIs anteriormente a 30 de junho do ano de sua competência.

Parágrafo único - A ocorrência de licenças para tratamento da própria saúde do servidor e das situações previstas no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não constituirá óbice ao pagamento da Gratificação, exceto o afastamento para o desempenho de mandato legislativo ou chefia do Poder Executivo, bem como para o exercício de cargo em comissão fora do respectivo Centro de Educação Infantil.

Art. 4º - A Gratificação por Desenvolvimento Educacional instituída por esta lei:

I - não tem natureza salarial ou remuneratória;

II - não se incorpora à remuneração;

III - não deve ser computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;

IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2001, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."