Projeto de Lei nº 70/2005
Ementa
TORNA OBRIGATÓRIO A REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO DA AUDIÇÃO (AUDIOMETRIA) NOS RECEM-NATOS.IMEDIATAMENTE APÓS O SEU NASCIMENTO NOS HOSPITAIS, MATERNIDADES E OUTROS LOCAIS DA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Edivaldo Estima
Data de apresentação
14/04/2005
Processo
01-0070/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.419, de 31 de maio de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/02/2005 - Recebido por SGP22
- 06/05/2005 - Encaminhado por SGP22
- 27/06/2005 - Recebido por GV22
- 27/06/2005 - Encaminhado por GV22
- 27/06/2005 - Recebido por CCJ
- 21/10/2005 - Encaminhado por CCJ
- 21/10/2005 - Recebido por SAUDE
- 08/06/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 08/06/2006 - Recebido por FIN
- 09/10/2006 - Encaminhado por FIN
- 25/05/2007 - Recebido por SGP21
- 25/05/2007 - Encaminhado por SGP21
- 25/05/2007 - Recebido por SGP23
- 18/06/2007 - Encaminhado por SGP23
- 20/06/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 115, Legislatura 14 em 19/04/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 124, Legislatura 14 em 22/05/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2446/2007 de 28/05/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 31/05/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
TORNA OBRIGATÓRIO A REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO DA AUDIÇÃO (AUDIOMETRIA) NOS RECÉM-NATOS, IMEDIATAMENTE APÓS O SEU NASCIMENTO NOS HOSPITAIS, MATERNIDADE E OUTROS LOCAIS DA CIDADE DE SÃO PAULO.
A CÂMARA DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Torna obrigatório a realização de diagnóstico da audição (audiometria) nos recém-natos, imediatamente após o seu nascimento nos hospitais, maternidade e outros locais da Cidade de São Paulo.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.